Acórdão nº 0170/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011
Data | 07 Setembro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 27 de Outubro de 2010, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, LDA, com os sinais dos autos, contra os actos de 2.ª avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K” do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Marrazes sob o artigo 8481, apresentando as seguintes conclusões: A) Entendeu a sentença sob recurso que quando o CIMI refere como critério de majoração a existência de sistema central de climatização, importa verificar se este existe ou não existe (total ou parcialmente), já que só no primeiro dos casos pode a AF servir-se do mesmo como critério majorativo do coeficiente de qualidade e conforto, uma vez que se o legislador pretendesse constituir como elemento majorativo a pré-instalação de sistema central de climatização, certamente, o teria dito.
B) Ora, na senda desta interpretação literal do artigo 43.º do CIMI, um prédio urbano destinado a habitação com a pré-instalação de sistema central de climatização teria exactamente o mesmo valor que outro que não a tivesse de todo.
C) Ora tal conclusão não se compagina com o espírito da reforma do património, em geral, e da avaliação dos imóveis, em particular.
D) Pois que o legislador não terá dito tudo o que pretendia, terá mesmo dito menos do que aquilo que pretendia dizer.
E) Porque o caso em análise, não estando directamente mencionado na letra da lei, está indubitavelmente abrangido pelo espírito da lei.
F) A interpretação extensiva ocorre quando o intérprete conclui que a letra da lei fica aquém do espírito da lei, ou seja, que a forma verbal adoptada peca por defeito, dizendo menos do que aquilo que se pretendia dizer, importando alargar a letra da lei de modo a dar ao texto um significado concordante com o pensamento do legislador, ou seja, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei.
G) E assim atendendo ao espírito da reforma do património operada em 2003 e ao novo sistema de avaliação do CIMI, é possível interpretar o art. 43.º do CIMI no sentido de que o legislador ao adoptar a formulação “sistema central de climatização” como elemento majorativo do coeficiente de qualidade e conforto pretendia também incluir a pré-instalação desse mesmo sistema, distinguindo, deste modo, estes prédios urbanos destinados à habitação assim beneficiados dos demais que não beneficiam sequer de tal potencialidade e obrigam o seu adquirente a obras e despesas extras se o pretenderam instalar.
H) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos artigos 43.º do CIMI, 11º da LGT e 9º do Código Civil, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção do VPT fixado em relação às fracções D, E, F, G, H, I, J e K do U-8481/Marrazes, com o que se fará como sempre JUSTIÇA 2 - Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: A) - A recorrida entende, que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” deve ser mantida no ordenamento jurídico, isto porque: B) - Às fracções D, E, F, G, H, I, J e K objecto de avaliação não pode ser aplicado o elemento majorativo de 0,003 ao coeficiente de qualidade e conforto.
C) - Uma vez que as referidas fracções apenas dispõem da pré-instalação de sistema central de climatização (cfr. documento um).
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