Acórdão nº 0157/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Data07 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra os actos de segunda avaliação de prédios urbanos.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Entendeu a sentença sob recurso julgar procedentes as alegações efectuadas pelo impugnante quanto ao valor da área de implantação fixado em segunda avaliação dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Leiria sob os artigos 4095 e 4096, considerando que, não estando fixadas as percentagens das áreas de implantação na Portaria nº 1426/2004 e variando estas entre 15% e 45%, os avaliadores ao fixarem no caso em análise a percentagem de 25,00, tiveram de ponderar os diversos factores elencados no art. 42°/3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem que as fichas de avaliação reconstituam o iter cognoscitivo e valorativo por si percorrido.

  2. Dando por verificada a falta de fundamentação alegada pelo impugnante, determinou a anulação dos actos impugnados.

  3. Por conseguinte, o inconformismo com a sentença sob recurso reside na extensão da fundamentação exigida para a aplicação do valor da área de implantação a que se refere o art. 45°/2 do CIMI, não aceitando a RFP a configuração que da mesma faz a sentença recorrida.

  4. Desde logo, porque as percentagens correspondentes à área de implantação para apuramento do VPT dos terrenos urbanos para construção, bem como as respectivas áreas de aplicação foram aprovadas pela Portaria nº 982/2004, de 4 de Agosto (art. 3°), constituindo valores de consulta facilitada através do site www.e-financas.gov.pt ou junto de qualquer Serviço de Finanças. (3. Portaria nº 982/2004, de 4 de Agosto.) E) Depois porque, por remissão do nº 3 do art. 45° do CIMI, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação tem-se em consideração as características referidas no nº 3 do art. 42° do CIMI, ou seja, as mesmas características que determinaram a fixação do coeficiente de localização (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e valor de mercado imobiliário). F) Ora, o coeficiente de localização (Cl) é um valor, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (com a composição e competências atribuídas pelos artigos 60º, 61° e 62°/1 a) e b) do CIMI) e o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (cf. artigos 42° e 45°/2 e 3 do CIMI).

  5. Num caso e noutro, tratam-se de coeficientes e zonas pré-definidos, indisponíveis portanto para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

  6. A estes restará, em termos de fundamentação, apenas a precisa identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia em causa, o estabelecimento do Cl aplicável e a invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

  7. Assim recuperando o que se deixa dito quanto às matérias de coeficiente de localização e de zonamento, importa concluir que na fixação da percentagem correspondente à área de implantação do nº 2 do art. 45° do CIMI, igualmente, estamos no domínio de valores pré-estabelecidos, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, aos quais apenas restará, em termos de fundamentação, a precisa identificação e localização geográfica/física dos terrenos para construção no concelho e freguesia em causa, o estabelecimento da percentagem aplicável àquela área e a invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

  8. Tal como a prova documental demonstra ter sido feito.

  9. E assim sendo, não se verifica a alegada falta de fundamentação na aplicação da percentagem de 25%.

  10. Ao decidir diferentemente, a sentença sob recurso não pode manter-se por errada interpretação e aplicação dos artigos 42° e 45° do CIMI e do nº 3 da Portaria nº 982/2004, de 4 de Agosto.

    1.3. Contra-alegou o recorrido, terminando com a formulação das seguintes conclusões: A) - O recorrido entende que a doutra sentença proferida pelo tribunal “a quo” deve ser mantida no ordenamento jurídico, isto porque: B) - Quer o artigo 124° do CPA quer o artigo 77° da LGT estabelecem o dever de fundamentação dos actos administrativos, dever que se concretiza através exposição, ainda que sucinta das razões de facto e de direito.

  11. - Fundamentação que no caso concreto não existiu, pois um destinatário normal, colocado na posição de destinatário do acto das segundas avaliações, não entende as razões que levaram os peritos regionais nomeados pela Administração Fiscal, a fixar a percentagem da área de implantação do terreno em 25%.

  12. - Nas segundas avaliações não estão descritos nem explicados de forma clara e precisa as razões que levaram à fixação da percentagem de 25%, pelo que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao considerar a falta de fundamentação da fixação daquela percentagem.

  13. - Nos termos do n.º 1 do artigo 684°-A do CPC, e caso venha a proceder o presente recurso, o recorrido pretende que seja apreciada a questão da insuficiente fundamentação do coeficiente de localização de 1,30 aplicado aos prédios objecto de avaliação, bem como quanto à fixação do valor da acção, assim; F) - A fórmula de determinação do valor patrimonial tributário prevista no artigo 38° do CIMI, em 2007, tinha a seguinte expressão: Vt=Vc x [A x % + (Ac + Ad)] x Cl x Ca x Cq.

  14. - O coeficiente de afectação previsto no artigo 41° do CIMI é uniforme e único a nível nacional, apenas alterando em função do fim, conforme assim se encontra descrito na tabela anexa à citada norma.

  15. - O que acaba de se referir quanto ao coeficiente de afectação, aplica-se “ipsis verbis” aos coeficientes de qualidade, vetustez e à determinação da área.

  16. - Relativamente aos coeficientes de afectação, de qualidade, de vetustez e cálculo de área, nem os peritos das primeiras nem das segundas avaliações têm qualquer poder discricionário.

  17. - Aliás, relativamente aos supra indicados coeficientes, nem a própria Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Urbana (CNAPU) tem qualquer poder de decisão ou de alteração.

  18. - O mesmo não se verifica com o coeficiente de localização.

  19. - Assim, o n ° 1 do artigo 42° do CIMI prevê uma amplitude dos coeficientes de localização que pode variar entre 0,35 e 3.

  20. - Por sua vez, os anexos das Portarias 982/04 e 1246/04 prevêem que para o concelho de Leiria e mais precisamente para a área pertencente ao Serviço de Finanças de Leiria – 1 o coeficiente de localização para habitação pode variar entre 0,60 e 1,80.

  21. - Ou seja, não se encontra concretamente determinado na lei nem na portaria que o coeficiente de localização seja de 1,30 para o local onde se encontram os prédios do recorrido.

  22. - Da matéria provada da douta sentença recorrida também não consta a concreta fundamentação para o recurso ao coeficiente de localização de 1,30.

  23. - Caso na segunda avaliação tivesse sido aplicado o coeficiente de localização de 0,70 previsto nas Portarias 982/04 e 1246/04 o valor patrimonial teria sido bastante inferior.

  24. - No site da DGCI (http://www.portaldasfinancasqov.pt), (aplicação SIGIMI) não consta qualquer explicação nem justificação para ter sido fixado no zonamento dos prédios avaliados o coeficiente de 1,30, quando também teria sido possível o Cl de 0,70.

  25. - Sendo possível para o zonamento onde ficam situam os prédios avaliadas os coeficientes de localização variáveis entre 0,60 e 1,80, não se poderá considerar fundamentada uma avaliação com a explicação de que o zonamento consta de Portaria e está publicada no site oficial do Ministério das Finanças.

  26. - O entendimento em sentido diferente é retirar do controlo judicial uma componente essencial da fórmula de avaliação, sendo que a CNAPU não tem poderes discricionários para fixar os coeficientes de localização.

  27. - O entendimento segundo o qual a CNAPU funciona como entidade que na fixação dos zonamentos é insindicável não tem suporte nem no artigo 42° do CIMI nem no anexo das Portarias 982/04 e 1246/04.

  28. - O valor patrimonial tributário dos prédios não configura a utilidade económica directa, concreta e determinável no processo de impugnação da fixação do valor patrimonial.

  29. - A utilidade económica da impugnação das segundas avaliações apenas pode ser aferida em sede de IMI, IRS e IRC.

  30. - Contudo, em sede de IMI, de IRS e de IRC, a utilidade económica do valor patrimonial tributário depende de diferentes factores e pressupostos, não sendo por isso, determinável, a referida utilidade económica.

    AA) - Do exposto resulta que a utilidade económica do presente processo não é de valor certo, pelo que a indicação do valor de € 20.000,00 é legal.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, ou caso assim não se entenda, deve este tribunal, ao abrigo do disposto no n°1 do artigo 684°-A° do CPC, conhecer e apreciar a questão da insuficiente fundamentação do coeficiente de localização aplicado aos prédios objecto de avaliação, bem como quanto à fixação do valor da acção (impugnação) e consequentemente julgar procedente a impugnação, anulando as segundas avaliações e atribuindo ao processo o valor de € 20.000,00.

    1.4. O MP não emitiu Parecer (cfr. fls. 95 verso).

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:

  31. Em 18/03/2005, o impugnante...

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