Acórdão nº 0664/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
EDUCA-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, E.M.
veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Adminstrativo-Sul (TCAS), de 12.3.09, que julgou improcedente a acção de anulação de acórdão arbitral, ali intentada pela ora recorrente contra B…, S.A, com sede em Lisboa, C…, Lda.
, com sede no Porto, e D… ACE, com sede em Lisboa, e, por consequência, julgou plenamente válida e eficaz a sentença, de 3.4.2007, proferida pelo tribunal arbitral constituído por convenção celebrada entre a mesma recorrente e as duas primeiras destas firmas, para resolução de litígios relacionados com o contrato de empreitada da obra de «Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo», adjudicada a estas mesmas firmas.
Apresentou alegação (fls. 75 a 84, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. O primeiro vício de que o douto acórdão recorrido padece, prende-se com o facto de reduzir o pedido formulado pela então autora à anulação da decisão arbitral por a mesma não ter sido proferida até dia 15.02.2007, prazo dentro do qual esta argumentou que a decisão devia ter sido proferida, com fundamento na interpretação por si feita da alínea f) do ponto 6 do Regulamento Arbitral e na remissão que esta faz para o artigo 19º da LAV, em articulação com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º e com a alínea b) do n. ° 1 do artigo 27º do mesmo diploma, quando na realidade o pedido por esta formulado foi mais amplo: que fosse anulada a convenção arbitral por caducidade da mesma, antes de prolactada a de 2.
É patente a existência duma contradição no douto acórdão no que respeita aos cálculos que efectua: "( ... ) sendo o prazo para a apresentação das alegações de vinte dias para cada uma das partes, esse prazo terminaria no dia 1 de Março de 2007".
Não é verdade, terminaria sim dia 26 de Fevereiro de 2007, ou, quando muito, dia 28 de Fevereiro de 2007, porquanto, o prazo de 20 dias para a A. alegar iniciou-se em 16.01.2007 e terminou dia 04.02.2007 (os prazos das partes para alegar, nos termos do disposto no artigo 657º do CPC, para a qual o compromisso expressamente remete nos casos omissos, são contínuos, termos em que é irrelevante que seja domingo, mas ainda que não se considere irrelevante...termina dia 05.02.2007) e o prazo da R. iniciou-se em 05.02.2007 (ou dia 06.02.2007) e terminou dia 24.02.2007 (ou na pior das hipóteses dia 26.02.2007).
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Considerando o douto acordo que o Tribunal Arbitral teria 30 dias para proferir a decisão a contar do termino do prazo para apresentação das alegações, o mesmo terminou em 28 de Março de 2007 e não dia 31 de Março como o acórdão refere.
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Uma decisão tomada após 30.05.2007, é naturalmente extemporânea e como tal deveria ter sido declarada pelo Tribunal ad quo.
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Temos pois, uma clara contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação, já que temos um compromisso arbitral cuja caducidade é demonstrada e uma decisão proferida por um Tribunal incompetente que é considerada válida e eficaz.
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O Regulamento Arbitral fala em sessões do Tribunal e não em reuniões dos árbitros, e aquele só funciona em sessão quando as partes ou os seus mandatários estejam presentes, tal como acontece nos tribunais comuns e nesta medida, a última sessão teve lugar dia 15.01.2007.
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Pretender, como o faz o próprio Tribunal Arbitral (vd. alínea g) do despacho junto sob o documento 6) no despacho de resposta aos requerimentos em que ambas as partes questionam a sua competência, e ao qual o douto acórdão recorrido se parece "colar", junto aos autos pela ré sob o documento n.º 6, que as sessões que o Tribunal Arbitral considerava necessárias para prolactar a sua decisão final ainda não haviam findado em 26.02.2007 (data do despacho) não tem qualquer substrato jurídico.
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Quando as partes, na alínea d) do ponto 6 do Regulamento Arbitral determinam que "Finalizadas as sessões que o Tribunal Arbitral reputar serem necessárias, a decisão final deverá ser prolactada no prazo de 30 dias a contar da data da última sessão.", adopta o conceito de sessão de tribunal adoptado na lei processual civil, e não o de reunião de árbitros/juízes, e ainda que se adopte um conceito mais amplo, sempre se diz que a última sessão teve lugar com a apresentação das alegações da Ré, em 28.02.2007, e consequentemente, a decisão final teria que ter sido proferida ate 30.03.2007. Acontece que a decisão só foi proferida em 3 de Abril de 2007.
Logo, fora do prazo.
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Contrariamente ao alegado pela Ré e subscrito no douto acórdão recorrido, a autoria do Regulamento Arbitral no pertence exclusivamente a Ré, mas sim à Ré e à Autora, conforme pode ser confirmado pela leitura e assinatura do mesmo; A Ré limitou-se a ser a escrever o Regulamento com as Cláusulas e respectivo conteúdo, resultante do acordo entre ambas as partes, o que significa que na interpretação das mesmas deverá ser tida em pé de igualdade a ratio com que cada uma das partes contribuiu para a respectiva elaboração, o mesmo é dizer, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil que se deverá ter com conta quer a vontade real da Ré, quer a vontade real da Autora.
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Dispõe o n.º 4 do artigo 19º, que o termo final do prazo para o Tribunal proferir decisão, pode ser prorrogado por vontade das partes e ou (por remissão da referida alínea f) por decisão do Tribunal, mas dentro de um limite legal: até ao dobro da sua...
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