Acórdão nº 0664/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

EDUCA-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, E.M.

veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Adminstrativo-Sul (TCAS), de 12.3.09, que julgou improcedente a acção de anulação de acórdão arbitral, ali intentada pela ora recorrente contra B…, S.A, com sede em Lisboa, C…, Lda.

, com sede no Porto, e D… ACE, com sede em Lisboa, e, por consequência, julgou plenamente válida e eficaz a sentença, de 3.4.2007, proferida pelo tribunal arbitral constituído por convenção celebrada entre a mesma recorrente e as duas primeiras destas firmas, para resolução de litígios relacionados com o contrato de empreitada da obra de «Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo», adjudicada a estas mesmas firmas.

Apresentou alegação (fls. 75 a 84, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. O primeiro vício de que o douto acórdão recorrido padece, prende-se com o facto de reduzir o pedido formulado pela então autora à anulação da decisão arbitral por a mesma não ter sido proferida até dia 15.02.2007, prazo dentro do qual esta argumentou que a decisão devia ter sido proferida, com fundamento na interpretação por si feita da alínea f) do ponto 6 do Regulamento Arbitral e na remissão que esta faz para o artigo 19º da LAV, em articulação com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º e com a alínea b) do n. ° 1 do artigo 27º do mesmo diploma, quando na realidade o pedido por esta formulado foi mais amplo: que fosse anulada a convenção arbitral por caducidade da mesma, antes de prolactada a de 2.

É patente a existência duma contradição no douto acórdão no que respeita aos cálculos que efectua: "( ... ) sendo o prazo para a apresentação das alegações de vinte dias para cada uma das partes, esse prazo terminaria no dia 1 de Março de 2007".

Não é verdade, terminaria sim dia 26 de Fevereiro de 2007, ou, quando muito, dia 28 de Fevereiro de 2007, porquanto, o prazo de 20 dias para a A. alegar iniciou-se em 16.01.2007 e terminou dia 04.02.2007 (os prazos das partes para alegar, nos termos do disposto no artigo 657º do CPC, para a qual o compromisso expressamente remete nos casos omissos, são contínuos, termos em que é irrelevante que seja domingo, mas ainda que não se considere irrelevante...termina dia 05.02.2007) e o prazo da R. iniciou-se em 05.02.2007 (ou dia 06.02.2007) e terminou dia 24.02.2007 (ou na pior das hipóteses dia 26.02.2007).

  1. Considerando o douto acordo que o Tribunal Arbitral teria 30 dias para proferir a decisão a contar do termino do prazo para apresentação das alegações, o mesmo terminou em 28 de Março de 2007 e não dia 31 de Março como o acórdão refere.

  2. Uma decisão tomada após 30.05.2007, é naturalmente extemporânea e como tal deveria ter sido declarada pelo Tribunal ad quo.

  3. Temos pois, uma clara contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação, já que temos um compromisso arbitral cuja caducidade é demonstrada e uma decisão proferida por um Tribunal incompetente que é considerada válida e eficaz.

  4. O Regulamento Arbitral fala em sessões do Tribunal e não em reuniões dos árbitros, e aquele só funciona em sessão quando as partes ou os seus mandatários estejam presentes, tal como acontece nos tribunais comuns e nesta medida, a última sessão teve lugar dia 15.01.2007.

  5. Pretender, como o faz o próprio Tribunal Arbitral (vd. alínea g) do despacho junto sob o documento 6) no despacho de resposta aos requerimentos em que ambas as partes questionam a sua competência, e ao qual o douto acórdão recorrido se parece "colar", junto aos autos pela ré sob o documento n.º 6, que as sessões que o Tribunal Arbitral considerava necessárias para prolactar a sua decisão final ainda não haviam findado em 26.02.2007 (data do despacho) não tem qualquer substrato jurídico.

  6. Quando as partes, na alínea d) do ponto 6 do Regulamento Arbitral determinam que "Finalizadas as sessões que o Tribunal Arbitral reputar serem necessárias, a decisão final deverá ser prolactada no prazo de 30 dias a contar da data da última sessão.", adopta o conceito de sessão de tribunal adoptado na lei processual civil, e não o de reunião de árbitros/juízes, e ainda que se adopte um conceito mais amplo, sempre se diz que a última sessão teve lugar com a apresentação das alegações da Ré, em 28.02.2007, e consequentemente, a decisão final teria que ter sido proferida ate 30.03.2007. Acontece que a decisão só foi proferida em 3 de Abril de 2007.

    Logo, fora do prazo.

  7. Contrariamente ao alegado pela Ré e subscrito no douto acórdão recorrido, a autoria do Regulamento Arbitral no pertence exclusivamente a Ré, mas sim à Ré e à Autora, conforme pode ser confirmado pela leitura e assinatura do mesmo; A Ré limitou-se a ser a escrever o Regulamento com as Cláusulas e respectivo conteúdo, resultante do acordo entre ambas as partes, o que significa que na interpretação das mesmas deverá ser tida em pé de igualdade a ratio com que cada uma das partes contribuiu para a respectiva elaboração, o mesmo é dizer, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil que se deverá ter com conta quer a vontade real da Ré, quer a vontade real da Autora.

  8. Dispõe o n.º 4 do artigo 19º, que o termo final do prazo para o Tribunal proferir decisão, pode ser prorrogado por vontade das partes e ou (por remissão da referida alínea f) por decisão do Tribunal, mas dentro de um limite legal: até ao dobro da sua...

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