Acórdão nº 4864/10.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por B – Serviços de Segurança, Lda.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez.

No seu articulado, alegou, em síntese, que o processo disciplinar instaurado ao trabalhador fundamentou-se nas seguintes circunstâncias: no dia 24.11.2010 o trabalhador não acatou uma ordem escrita para se apresentar na sede da empregadora e uma ordem verbal de dispensa de meia manhã ou tarde que lhe foram comunicadas por um superior hierárquico, avançou de forma ameaçadora para esse superior hierárquico insultando-o, tendo ainda tentado agredi-lo com uma faca, só saindo do local de trabalho quando a PSP, pela segunda vez, foi chamada para o efeito.

Concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido.

O trabalhador apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento, alegando, em resumo, que: - não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, pelo que inexiste justa causa para o seu despedimento; - constam factos da Decisão Final factos que não constavam da Nota de Culpa, o que implica a invalidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea d) do Cód. Trab.; - a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do trabalhador e a Nota de Culpa não se mostram assinadas pela entidade patronal e não foi feita prova de que o Instrutor do processo tivesse poderes para fazer tais comunicações, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea b) do Cód. Trab..

Concluiu pedindo que seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que foi alvo, por invalidade e falta de justa causa.

Em audiência final, o trabalhador optou pela indemnização.

A final, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, declara-se a licitude do despedimento do trabalhador A.

Custas da acção pelo trabalhador – artigo 446.º do Cód. Proc. Civil -, tomando-se em consideração o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Valor da acção: o da alçada da relação mais € 0,01.

Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o trabalhador recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A empregadora, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado.

Nesta Relação o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – invalidade do procedimento disciplinar; 2.ª – improcedência do motivo justificativo do despedimento.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. O autor trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 6 de Agosto de 2009 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Vigilante/Porteiro”.

  1. Tinha como local de trabalho a obra da “Somague, S. A.”, denominada “Etar de Alcântara”, sita na Avenida ..., em Lisboa.

  2. A empregadora suspendeu preventivamente o autor trabalhador fundamentando-se no disposto no artigo 354.º do Cód. Trabalho, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 2010, tendo decidido em 25.11.2010 instaurar-lhe um processo disciplinar com vista a despedimento por justa causa.

  3. Em 26 de Novembro de 2010 o Instrutor do processo disciplinar enviou ao autor uma carta, que este recebeu, na qual o informou que a empregadora lhe tinha instaurado um “procedimento disciplinar”, juntou a respectiva Nota de Culpa e notificou-o para “apresentar a sua defesa no prazo de dez dias (…)”.

  4. Consta da referida Nota de Culpa o seguinte: “(…) 7. No dia 24.11.2010, quarta-feira, pelas 15h15m, o Vigilante Chefe/Controlador C, superior hierárquico do trabalhador-arguido, deslocou-se ao local de prestação do último, a fim de lhe entregar uma ordem directa, e escrita, da sua entidade patronal.

  5. A ordem directa da sua entidade patronal era: a) Que iria ser substituído pelo Vigilante Chefe/Controlador no período da tarde de dia 24.11.2010, bem como na manhã de dia 25.11.2010; b) Que nesse período podia deslocar-se ao seu sindicato, para, querendo, esclarecer algumas dúvidas relativas aos seus direitos e obrigações, que vinha apresentando; c) Que entre as 09h30m e as 12h30m do dia 25.11.2010 teria de se apresentar, sem falta, na sede da sua entidade patronal.

  6. O trabalhador-arguido quando recebeu a ordem directa e escrita entregue pelo Vigilante Chefe/Controlador: - Recusou-se a assiná-la; - Recusou-se a cumpri-la; - Dirigiu-se contra o Vigilante Chefe/Controlador, empurrando-o.

  7. O Vigilante Chefe/Controlador afastou o trabalhador-arguido, tendo este ido buscar uma arma branca (faca), e atacado o seu superior hierárquico.

  8. Mais uma vez o Vigilante Chefe/Controlador afastou-se, evitando assim ser atingido e ferido pelos golpes desferidos pelo trabalhador-arguido com a faca.

  9. Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, bem como o Director Operacional da entidade patronal, o Sr. D.

  10. Quando a PSP chegou ao local, tomou conta da ocorrência, e advertiu o trabalhador-arguido de que tendo uma ordem da sua entidade patronal para abandonar o seu local de trabalho, deveria cumpri-la.

  11. Em acto contínuo a PSP abandonou o local.

  12. O Director Operacional, que entretanto também já se encontrava no local de trabalho do trabalhador-arguido, e já tinha, como superior hierárquico, reiterado as ordens e instruções acima descritas, ficou a aguardar que o mesmo abandonasse o local, o que o mesmo, apesar de já advertido pela sua entidade patronal, superiores hierárquicos e PSP para fazer, continuava a não cumprir.

  13. Como o trabalhador-arguido continuava a não abandonar o local de trabalho, mantendo a postura de ameaça constante aos presentes, foi chamada pela segunda vez a PSP.

  14. A PSP voltou a dirigir-se ao local de trabalho do trabalhador-arguido e, constatando que o mesmo ainda se encontrava no local, não tendo cumprido o que lhe havia sido ordenado, deteve-o por desobediência à autoridade pública.

    (…)”.

  15. O autor respondeu à nota de culpa conforme consta de fls. 10 a 16 do processo disciplinar que se encontra junto por linha aos autos, e que aqui se dá por reproduzido, sustentando que os factos que lhe foram imputados eram falsos.

  16. Em 22 de Dezembro de 2010 a empregadora aderiu sem reservas à proposta de Decisão do Senhor Instrutor do processo disciplinar, tendo decidido aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento por justa causa.

  17. Na mesma data a empregadora enviou ao autor uma carta, que este recebeu, pela qual o informou que tinha decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento por Justa causa.

  18. Nessa carta enviou ao autor cópia da Decisão Final, da qual constam como provados os seguintes factos: “(…) 1. O trabalhador-arguido A, foi admitido ao serviço da sociedade B - Serviços de Segurança, Lda., em 06.08.2009, por contrato de trabalho a termo incerto.

  19. Tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “Vigilante/Porteiro”.

  20. No âmbito dessa categoria profissional está especialmente incumbido no desempenho de forma polivalente todas as tarefas inerentes às funções da sua...

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