Acórdão nº 4597/10.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório A, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 3 de Março de 1998, requereu, em 13 de Dezembro de 2010, incidente de revisão de incapacidade contra Companhia de Seguros B, SA, com a qual mantinha à data do acidente, um contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº 0000000 (Trabalhadores por conta própria), alegando ter-se verificado um agravamento da IPP fixada em 7% pela seguradora.

Notificada da data do exame médico de revisão, a seguradora veio requerer que o Tribunal se declarase incompetente em razão da matéria alegando que o acidente ocorreu em 3 de Março de 1998, sendo-lhe aplicável a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.

Foi, após insistência da seguradora, proferido despacho considerando o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do acidente de trabalho e respectivo incidente de revisão.

Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a seguradora recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A sinistrada não contra-alegou.

Realizado exame médico de revisão foi proferida decisão não atribuindo qualquer IPP à sinistrada e não condenando a seguradora no pagamento de qualquer pensão.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer da acção.

Fundamentação Os factos que interessam à questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.

Temos, por seguro que o acidente em causa, ocorrido em 3 de Março de 1998 não se podia então qualificar como acidente de trabalho, na...

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