Acórdão nº 90/08.8TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
, (…), demandou B, (…), em acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos.
Para tal alegou ser uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído por dez sociedades que empregam mais de setecentas pessoas. O R. trabalha como trabalhador dependente sob a direcção e ordens da A. desde o dia 23 de Outubro de 1995, desempenhando as funções de “Director de Recursos Humanos”, ou seja, cabendo-lhe a direcção da actividade de recrutamento e selecção de pessoal, a verificação sobre a assiduidade, pontualidade e férias dos trabalhadores e o processamento de salários dos trabalhadores, em conformação com a assiduidade, pontualidade e férias. No âmbito de tais funções o Réu teve conhecimento de que a Autora havia efectuado adiantamento de salários a 11 trabalhadores e que tais montantes teriam que ser compensados no próximo salário daqueles trabalhadores. Contudo, quando tal facto lhe foi comunicado, via e-mail, a 10 de Abril de 2007, o Réu recolheu tal e-mail, guardou-o e não deu deliberadamente conhecimento a nenhum funcionário da Direcção de Recursos Humanos, como devia, levando a que tais montantes não tivessem sido descontados nos salários dos referidos trabalhadores. Ora, sete desses trabalhadores foram incluídos num processo de despedimento colectivo e foram encerradas as contas com os mesmos sem que se tivessem descontado os montantes adiantados, no valor global de 6.000,00.
O R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada pela Autora, requerendo a improcedência do pedido, e a condenação da Autora como litigante de má fé.
A Autora respondeu à contestação.
Pelo despacho de 191, foram considerados não escritos os art. 5º a 19º de tal articulado, por serem considerados inadmissíveis, já que a posição assumida pela A. relativamente às férias deveria constar da petição inicial, na medida em que imputam ao R. um comportamento distinto do inicialmente alegado.
A A. interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido como agravo e subida diferida.
Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 265/275, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o R. do pedido e condenou a R. na multa de 4 ucs por litigância de má fé.
A A. interpôs apelação impugnando apenas a condenação como litigante de má-fé.
No recurso de agravo, a agravante formulou a final as seguintes conclusões: (…) O agravado não contra-alegou Na apelação, por sua vez, a A. sintetiza as alegações com as seguintes conclusões: (…) O R. mais uma vez, não contra alegou.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer no sentido de negação de provimento aos recursos.
O objecto do recurso de agravo consiste em saber se era lícito à A. responder à contestação na parte em que o R. alegou estar de férias na data do e-mail que é invocado na p.i..
O objecto da apelação é a reapreciação da condenação por litigância de má fé.
Os factos dados como provados na sentença: 1. A A. é uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído pelas seguintes sociedades: a) C, S.A.; b) D, Lda.; c) E, S.A.; d) F; Lda.; e) G; Lda.; f) H; S.L g) I, Lda.; h) J, S.A.
i) K, Lda.; j) L, Lda.
-
Ao todo, este grupo de empresas emprega mais de setecentas pessoas.
-
O R. trabalha como trabalhador dependente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO