Acórdão nº 90/08.8TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.

, (…), demandou B, (…), em acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos.

Para tal alegou ser uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído por dez sociedades que empregam mais de setecentas pessoas. O R. trabalha como trabalhador dependente sob a direcção e ordens da A. desde o dia 23 de Outubro de 1995, desempenhando as funções de “Director de Recursos Humanos”, ou seja, cabendo-lhe a direcção da actividade de recrutamento e selecção de pessoal, a verificação sobre a assiduidade, pontualidade e férias dos trabalhadores e o processamento de salários dos trabalhadores, em conformação com a assiduidade, pontualidade e férias. No âmbito de tais funções o Réu teve conhecimento de que a Autora havia efectuado adiantamento de salários a 11 trabalhadores e que tais montantes teriam que ser compensados no próximo salário daqueles trabalhadores. Contudo, quando tal facto lhe foi comunicado, via e-mail, a 10 de Abril de 2007, o Réu recolheu tal e-mail, guardou-o e não deu deliberadamente conhecimento a nenhum funcionário da Direcção de Recursos Humanos, como devia, levando a que tais montantes não tivessem sido descontados nos salários dos referidos trabalhadores. Ora, sete desses trabalhadores foram incluídos num processo de despedimento colectivo e foram encerradas as contas com os mesmos sem que se tivessem descontado os montantes adiantados, no valor global de 6.000,00.

O R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada pela Autora, requerendo a improcedência do pedido, e a condenação da Autora como litigante de má fé.

A Autora respondeu à contestação.

Pelo despacho de 191, foram considerados não escritos os art. 5º a 19º de tal articulado, por serem considerados inadmissíveis, já que a posição assumida pela A. relativamente às férias deveria constar da petição inicial, na medida em que imputam ao R. um comportamento distinto do inicialmente alegado.

A A. interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido como agravo e subida diferida.

Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 265/275, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o R. do pedido e condenou a R. na multa de 4 ucs por litigância de má fé.

A A. interpôs apelação impugnando apenas a condenação como litigante de má-fé.

No recurso de agravo, a agravante formulou a final as seguintes conclusões: (…) O agravado não contra-alegou Na apelação, por sua vez, a A. sintetiza as alegações com as seguintes conclusões: (…) O R. mais uma vez, não contra alegou.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer no sentido de negação de provimento aos recursos.

O objecto do recurso de agravo consiste em saber se era lícito à A. responder à contestação na parte em que o R. alegou estar de férias na data do e-mail que é invocado na p.i..

O objecto da apelação é a reapreciação da condenação por litigância de má fé.

Os factos dados como provados na sentença: 1. A A. é uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído pelas seguintes sociedades: a) C, S.A.; b) D, Lda.; c) E, S.A.; d) F; Lda.; e) G; Lda.; f) H; S.L g) I, Lda.; h) J, S.A.

i) K, Lda.; j) L, Lda.

  1. Ao todo, este grupo de empresas emprega mais de setecentas pessoas.

  2. O R. trabalha como trabalhador dependente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT