Acórdão nº 1480/10.1TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução nº 1480/10.1TJCBR, a correr termos pela 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em que o exequente, Banco …, S.A.
, apresentado como títulos executivos quatro livranças, visa a cobrança coerciva da quantia de € 2.863.378,22, foi pela executada, R…, deduzida oposição em que, para além de outros fundamentos que para este recurso não relevam, alegou que “… existe por parte da Executada impossibilidade originária e subjectiva para o cumprimento da obrigação que aqui lhe é exigida, nos termos do disposto nos artigos 401º e 791º do Código Civil”[1].
Pelo despacho constante de fls. 28 a 32 dos autos foi a oposição considerada manifestamente improcedente e, por isso, liminarmente indeferida[2].
No que concerne ao fundamento atrás indicado, escreveu-se no mencionado despacho: “O segundo fundamento que invoca - impossibilidade originária e subjectiva para o cumprimento da obrigação que aqui lhe é exigida – não encontra apoio na factualidade que alegou. O facto de não dispor de meios de subsistência não constitui fundamento para oposição à execução, podendo apenas ser valorado em sede executiva no contexto do disposto pelo artº 824º do CPC.” A oponente recorreu, restringindo o objecto do recurso à parte do despacho que julgou manifestamente improcedente o fundamento mencionado[3].
Na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: … Foi proferido despacho de admissão do recurso[4]. Não consta dos autos qualquer resposta do recorrido.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[5], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Violação do princípio do contraditório; b) Excesso de pronúncia; c) Deficiência da fundamentação; d) Desconsideração do disposto nos artºs 401º e 791º do Código Civil.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda o seguinte: a) No que concerne ao fundamento de cujo indeferimento liminar a oponente recorre, a factualidade alegada no articulado inicial da oposição com relevância para a apreciação do mesmo é a seguinte[6]: - Nunca (a recorrente) teve qualquer intervenção directa ou indirecta na vida da empresa - art.º 4º da oposição; - É certo que assinou as livranças, mas assinou apenas porque lhe transmitiram que o teria que fazer atendendo à sua condição de casada - art.º 5º da oposição; - A dívida nunca foi contraída em proveito comum do casal - art.º 6º da oposição; - A própria executada nunca retirou qualquer proveito económico da dívida - art.º 7º da oposição; - É pessoa sem qualquer formação académica e com pouca instrução literária (apenas a 4ª classe) - art.º 8º da oposição; - Se soubesse as implicações e responsabilidade não teria assinado as livranças - art.º 9º da oposição; - De todo o modo, a Exequente sempre soube com quem estava a contratar – art.º 10º da oposição; - A executada é doméstica - art.º 11º da oposição; - A executada é inválida e...
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