Acórdão nº 1480/10.1TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução nº 1480/10.1TJCBR, a correr termos pela 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em que o exequente, Banco …, S.A.

, apresentado como títulos executivos quatro livranças, visa a cobrança coerciva da quantia de € 2.863.378,22, foi pela executada, R…, deduzida oposição em que, para além de outros fundamentos que para este recurso não relevam, alegou que “… existe por parte da Executada impossibilidade originária e subjectiva para o cumprimento da obrigação que aqui lhe é exigida, nos termos do disposto nos artigos 401º e 791º do Código Civil”[1].

Pelo despacho constante de fls. 28 a 32 dos autos foi a oposição considerada manifestamente improcedente e, por isso, liminarmente indeferida[2].

No que concerne ao fundamento atrás indicado, escreveu-se no mencionado despacho: “O segundo fundamento que invoca - impossibilidade originária e subjectiva para o cumprimento da obrigação que aqui lhe é exigida – não encontra apoio na factualidade que alegou. O facto de não dispor de meios de subsistência não constitui fundamento para oposição à execução, podendo apenas ser valorado em sede executiva no contexto do disposto pelo artº 824º do CPC.” A oponente recorreu, restringindo o objecto do recurso à parte do despacho que julgou manifestamente improcedente o fundamento mencionado[3].

Na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: … Foi proferido despacho de admissão do recurso[4]. Não consta dos autos qualquer resposta do recorrido.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[5], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Violação do princípio do contraditório; b) Excesso de pronúncia; c) Deficiência da fundamentação; d) Desconsideração do disposto nos artºs 401º e 791º do Código Civil.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda o seguinte: a) No que concerne ao fundamento de cujo indeferimento liminar a oponente recorre, a factualidade alegada no articulado inicial da oposição com relevância para a apreciação do mesmo é a seguinte[6]: - Nunca (a recorrente) teve qualquer intervenção directa ou indirecta na vida da empresa - art.º 4º da oposição; - É certo que assinou as livranças, mas assinou apenas porque lhe transmitiram que o teria que fazer atendendo à sua condição de casada - art.º 5º da oposição; - A dívida nunca foi contraída em proveito comum do casal - art.º 6º da oposição; - A própria executada nunca retirou qualquer proveito económico da dívida - art.º 7º da oposição; - É pessoa sem qualquer formação académica e com pouca instrução literária (apenas a 4ª classe) - art.º 8º da oposição; - Se soubesse as implicações e responsabilidade não teria assinado as livranças - art.º 9º da oposição; - De todo o modo, a Exequente sempre soube com quem estava a contratar – art.º 10º da oposição; - A executada é doméstica - art.º 11º da oposição; - A executada é inválida e...

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