Acórdão nº 747/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Processo n.º 886/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, de 1 de Outubro de 1997.

      Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, e da Portaria n.º 238/93, de 27 de Fevereiro, cuja aplicação foi recusada pela dita sentença, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

      A referida sentença julgou procedente a impugnação apresentada pela empresa S..., LDª - e, consequentemente, anulou o acto impugnado (a saber: a liquidação de direitos compensadores e taxas emolumentares, no montante de 1.680.001$00, incidentes sobre a aquisição de batata a um fornecedor francês).

      Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:

      1. A norma constante da alínea f) do artigo 30º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, define, em termos bastantes, o sentido e a extensão da autorização legislativa nela contida, relativamente à matéria de estabelecimento de direitos de compensação, pelo que não é organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, editado na sua sequência.

      2. A circunstância de o valor a pagar, a título de direitos de compensação, pela importação de certo produto depender da diferença entre um preço de referência (fixado por regulamento) e o preço (real) de importação, calculado essencialmente em função do preço CIF, corrigido com certos encargos, traduz estabelecimento de uma taxa "ad valorem", legalmente definida nos seus contornos essenciais, mas a concretizar em função de variáveis económicas, uma delas definida por acto regulamentar.

      3. A Portaria n.º 238/93, de 27 de Fevereiro, ao estabelecer o preço mínimo de entrada da batata de consumo, em função de uma ponderação de variáveis de natureza económica, que afectam os mercados interno e externo, não define, em termos inovatórios e genéricos, a "taxa" da referida imposição, limitando-se a concretizar o montante a pagar pelo contribuinte, regulando, deste modo, matéria estranha à "Constituição Fiscal".

      4. Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com um juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida.

      A recorrida formulou as seguintes conclusões:

      1 - Decorre do princípio da especialidade das autorizações legislativas a proibição das autorizações genéricas: a autorização constante da Lei nº 2-B/95, no seu art. 30º, f), é contrária ao prescrito no art. 168º, nº 2 da CRP, porque demasiado vaga, imprecisa, genérica e indeterminada, não permitindo a determinação das linhas de força que nortearão o exercício dos poderes delegados (vidé Ac. TC nº 107/88);

      2 – A inconstitucionalidade do art. 30º, f), da citada Lei nº 2-B/95 determina a inconstitucionalidade reflexa ou consequente do DL 512/85, de 31/12, editado ao seu abrigo;

      3 – O direito compensador ora em causa reveste, inequivocamente, todas as características de um imposto;

      4 – O DL 512/85, no seu art. 10º, é violador da Lei Fundamental: a matéria aí versada insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 168º, i) e 103º, 2 da CRP), salvo autorização ao Governo. Ora, a lei de autorização não habilita o Governo a utilizar um Decreto-Lei para remeter a disciplina ou aspectos de concretização ao poder regulamentar – a reserva de que a Assembleia dispõe é uma "reserva de diploma legislativo" e, como tal, formal;

      5 – A Portaria nº 238/93, de 27/2, ao fixar o preço mínimo de entrada da batata está a fixar um elemento da variável da taxa do imposto, utilizando o poder regulamentar em exercício de autorização legislativa "formal", inquinando a Portaria nº 238/93 de inconstitucionalidade orgânica e formal, inconstitucionalidade que já resultava reflexamente do DL 512/85, art. 10º, ao abrigo do qual foi elaborada a portaria;

      6 – O art. 10º do DL 512/85, conjugado com a Portaria nº 238/93, violam o princípio da legalidade fiscal – art. 103º, nº 2 da CRP – que impõe que a lei contenha a disciplina completa da matéria reservada, no que se inclui a criação de impostos e respectivas incidências e taxa.

      7 – Bem esteve a douta decisão recorrida ao julgar inconstitucionais as questões em causa.

      Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade constante da douta decisão recorrida.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. Identificação da questão de constitucionalidade:

      Constituem objecto do recurso a norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro (este diploma contém normas relativas à organização nacional do mercado da batata), e a da Portaria n.º 238/93, de 27 de Fevereiro (editada ao abrigo dos nºs 2 e 3 daquele artigo 10º).

      Pois bem: o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro - que a sentença recorrida se recusou a aplicar, com fundamento em que ele era inconstitucional, uma vez que "a lei de autorização legislativa invocada não alude sequer à possibilidade de criação de um imposto pelo...

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