Acórdão nº 741/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Data16 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 741/98

Proc. n.º 548/97

  1. Secção

    Relator – Paulo Mota Pinto

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório:

    1. R... interpôs recurso contencioso de anulação, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que determinou a não renovação da autorização de abertura de posto de medicamentos de Arzadubre (concelho de Coimbra) e ordenou o encerramento do mesmo.

      Por despacho de 18 de Junho de 1996, o juiz do referido Tribunal Administrativo julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações finais, "atento o disposto no art. 690º, n.º 2 do C.P.Civil, aplicável ‘ex vi’ do art. 67º, § único do R.S.T.A."

    2. Inconformada, a recorrente intentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 27 de Maio de 1997, o julgou improcedente.

    3. Ainda inconformada, trouxe a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, concluindo assim nas suas alegações:

      "a. O art. 67º do Regulamento do S.T.A. sofre de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio constitucional da igualdade (arts. 13º e 266º/2 da CRP).

      1. Na realidade, não há razão material justificativa para na prática se libertar umas das partes - o recorrido - do ónus de alegar e fulminar a outra - o recorrente - com a deserção do recurso por falta da sua alegação.

      2. A Administração não deve, no processo de recurso contencioso, gracioso ou em geral na suas relações com os particulares receber um tratamento mais favorável do que estes - a tal se opondo, além dos citados artigos da CRP, o CPA, art. 5º, e o art. 3º-A do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º da LPTA.

      3. A equiparação do recurso contencioso, no qual o recorrente «já alegou» de facto e de direito na petição, ao recurso jurisdicional (recurso da decisão de um tribunal para o tribunal superior) é em si um atentado ao princípio da igualdade, pois submete ao mesmo regime realidades desiguais e que por isso reclamam um tratamento desigual - no processo civil se o recorrente não alegar o tribunal superior fica absolutamente impossibilitado de apreciar o recurso, só aí havendo justificação para a deserção cominada pelo art. 690º.

      4. O acórdão recorrido aplicou lei inconstitucional, ficando com ela conivente na violação do princípio da igualdade."

      Por sua vez, o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED concluiu desta forma as suas alegações:

      "1ª - O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do artigo 67º do RESTA e do regime constante dos arts. 292º e 690º do CPC.

      Na verdade,

  2. - É totalmente improcedente a alegada inconstitucionalidade do art. 67º do RESTA por violação do princípio da igualdade.

    É que,

  3. - A diferença de tratamento entre o recorrente e a autoridade recorrida no que concerne à falta de apresentação de alegações encontra-se justificada pela concepção objectivista do recurso contencioso como recurso feito a um acto e não como processo...

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