Acórdão nº 741/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998
Data | 16 Dezembro 1998 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 741/98
Proc. n.º 548/97
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório:
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R... interpôs recurso contencioso de anulação, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que determinou a não renovação da autorização de abertura de posto de medicamentos de Arzadubre (concelho de Coimbra) e ordenou o encerramento do mesmo.
Por despacho de 18 de Junho de 1996, o juiz do referido Tribunal Administrativo julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações finais, "atento o disposto no art. 690º, n.º 2 do C.P.Civil, aplicável ‘ex vi’ do art. 67º, § único do R.S.T.A."
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Inconformada, a recorrente intentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 27 de Maio de 1997, o julgou improcedente.
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Ainda inconformada, trouxe a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, concluindo assim nas suas alegações:
"a. O art. 67º do Regulamento do S.T.A. sofre de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio constitucional da igualdade (arts. 13º e 266º/2 da CRP).
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Na realidade, não há razão material justificativa para na prática se libertar umas das partes - o recorrido - do ónus de alegar e fulminar a outra - o recorrente - com a deserção do recurso por falta da sua alegação.
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A Administração não deve, no processo de recurso contencioso, gracioso ou em geral na suas relações com os particulares receber um tratamento mais favorável do que estes - a tal se opondo, além dos citados artigos da CRP, o CPA, art. 5º, e o art. 3º-A do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º da LPTA.
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A equiparação do recurso contencioso, no qual o recorrente «já alegou» de facto e de direito na petição, ao recurso jurisdicional (recurso da decisão de um tribunal para o tribunal superior) é em si um atentado ao princípio da igualdade, pois submete ao mesmo regime realidades desiguais e que por isso reclamam um tratamento desigual - no processo civil se o recorrente não alegar o tribunal superior fica absolutamente impossibilitado de apreciar o recurso, só aí havendo justificação para a deserção cominada pelo art. 690º.
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O acórdão recorrido aplicou lei inconstitucional, ficando com ela conivente na violação do princípio da igualdade."
Por sua vez, o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED concluiu desta forma as suas alegações:
"1ª - O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do artigo 67º do RESTA e do regime constante dos arts. 292º e 690º do CPC.
Na verdade,
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- É totalmente improcedente a alegada inconstitucionalidade do art. 67º do RESTA por violação do princípio da igualdade.
É que,
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- A diferença de tratamento entre o recorrente e a autoridade recorrida no que concerne à falta de apresentação de alegações encontra-se justificada pela concepção objectivista do recurso contencioso como recurso feito a um acto e não como processo...
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Acórdão nº 0850/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
...e Recorrido, assumem no recurso "nenhum sentido faria dar o recurso por findo se o recorrido não produzisse alegações" - apud o Ac. do TC n° 741/98, de Por outro lado, também é insubsistente o apelo que é feito ao n° 4, do artigo 268° da CRP, preceito igualmente não contrariado pelo dito pa......
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Acórdão nº 0617/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
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