Acórdão nº 724/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998
Data | 16 Dezembro 1998 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 724/98
Proc. 452/98
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Em acção intentada por M...., que correu seus termos no Tribunal do Trabalho do Porto, T... S.A., identificada nos autos, foi condenada a pagar à autora os complementos de reforma correspondentes à cláusula 81ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 45, de 8 de Dezembro de 1983).
Apesar de a T... ter invocado a nulidade da referida cláusula, por violação do artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o juiz a quo não acolheu essa argumentação, tendo recusado a aplicação da norma em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material, firmando-se na jurisprudência constitucional (concretamente, no acórdão nº 966/96).
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Não se conformando com a decisão, a T... interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
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Nas suas alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo:
"1. A limitação estabelecida pelo art. 6º, nº 1, alínea e) do DL nº 519-C1/79, de 29.12, bem como pelo DL nº 887/76, de 29.12, é de interesse e ordem pública pois visa manter o emprego através da preservação do tecido empresarial já fustigado com elevadíssimos encargos sociais.
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O legislador dos DL nº 887/76 e DL 519-C1/79, ao limitar a fixação, pela via da negociação colectiva, de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de Segurança Social, não violou o direito fundamental à liberdade de negociação colectiva.
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Com efeito, no art. 59º da CRP, na versão de 1982, fixa positivamente e em concreto o âmbito dos contratos colectivos.
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A fixação e regulação de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de Segurança Social através da negociação colectiva de trabalho, ultrapassa o âmbito positivo e em concreto do art. 59º da CRP e constitui intromissão através da contratação colectiva em matérias alheias às relações de trabalho.
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Assim, as limitações impostas pelo DL nº 887/76 e pelo art. 6º, nº 1, alínea e) do DL 519-C1/79, de 29.12 não são inconstitucionais.
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A sentença recorrida violou, assim, os arts. 59º e 63º da CRP."
II
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A questão que se debate nos presente autos não é nova no Tribunal Constitucional. Na verdade, foi já por diversas vezes objecto da atenção deste Tribunal a inconstitucionalidade da norma do artigo 6º...
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