Acórdão nº 720/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão Nº 720/98

Procºnº854/98

  1. Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional

1. – Nos presentes autos de recurso em que é recorrente J... e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO foi proferida, em 28 de Outubro de 1998, uma decisão sumária no sentido de não se tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado por J... por se ter entendido que a decisão recorrida não aplicara as normas questionadas com o sentido inconstitucional que o recorrente lhes atribui.

Escreveu-se nessa decisão o seguinte:

"Assim, o recorrente entende que o STJ fez uma interpretação restritiva do artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº 43/91, ao considerar que tal preceito não permitia "sindicar" os elementos que transitaram da parte administrativa do processo para a sua fase judicial.

Note-se que o recorrente, embora não forneça qualquer interpretação específica para as normas dos artigos 21º, nº1, alínea f) e 47º, alínea f), ambas do referido decreto-lei, parece considerar que devia ser aqui utilizada a interpretação que refere para o artigo 2º, por entender que também quanto a estas normas o STJ terá feito uma interpretação restritiva. De facto, a interpretação do artigo 2º influencia e condiciona a que o recorrente faz de todos os outros artigos, uma vez que nesse entendimento as normas do diploma devem ser ‘lidas’ de acordo com os princípios nele consignados.

Relativamente aos artigos 15º, nº1 e 36º, nº1, do mesmo diploma, o recorrente entende que o STJ deu prevalência aos critérios estabelecidos no artigo 36º em detrimento dos fixados no artigo 15º, interpretando os mesmos ao ‘contrário’, e não conjuntamente.

Quanto ao artigo 17º, nº2 do Decreto-Lei nº 43/91, o recorrente entende que o STJ fez da norma uma interpretação restritiva, nomeadamente da sua parte final, em contrário do estabelecido no artigo 2º do diploma.

Segundo o recorrente, as interpretações normativas referidas são inconstitucionais por violarem o princípio das garantias de defesa constante do artigo 32º, nº1 da Constituição.

9. - Mas, terão as normas em causa sido aplicadas na decisão com o referido sentido inconstitucional que o extraditando e recorrente lhes atribui?

Vejamos.

9.1. - Desde logo, não se descortina que a decisão recorrida tenha feito qualquer interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº 43/91, que se limita a estabelecer o âmbito da cooperação, assinalando as finalidades a que deve subordinar-se o diploma: protecção da soberania, da segurança e da ordem pública e outros interesses da...

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