Acórdão nº 699/98 de Tribunal Constitucional, 15 de Dezembro de 1998

Data15 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 699/98

Proc. nº 76/97

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - L. D., com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra R..,EP pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:

"a) 250.000$00, a título de subsídio de incomodidade;

  1. 5.262.640$00, de indemnização de antiguidade;

  2. 164.460$00, a título de proporcionais do subsídio de Natal de 1990 e das férias e subsídio de férias de 1991;

  3. 2.000.000$00 por danos não patrimoniais;

  4. também as diferenças salariais anteriores a 1 de Janeiro de 1990, a liquidar em execução de sentença;

  5. 326.604$00, correspondentes às diferenças salariais entre 1/1/90 e 1/6/90;

  6. 2.177.360$00, relativos às diferenças de indemnização de antiguidade;

  7. finalmente, 44.790$00, de diferencial referente aos proporcionais de subsídios e de férias"

A acção foi julgada procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao A . as quantias de 2.631.960$00, indemnização de antiguidade, 250.000$00 relativa a "subsídio de incomodidade" e de 109.640.$00, referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias, no total de 2.990.960$00, acrescido de juros de mora.

A R. interpôs recurso desta sentença para a Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de fls. 1179 e segs., negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a R. interpôs recurso para o S.T.J.

Nas suas alegações, a então recorrente formulou conclusões que a seguir se transcrevem na parte que interessa:

"A) Para haver justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador é necessário que a entidade patronal viole os seus direitos e garantias, designadamente o direito ao salário e à ocupação efectiva, que essa violação seja culposa e que assuma gravidade suficiente, ponderadas todas as circunstâncias do caso, para tornar impossível a continuação da relação laboral.

...................................................................................................

  1. O trabalhador, titular de um contrato com a Recorrente há 20 anos, rescindiu o contrato de trabalho, no dia 1 de Junho sem antes, fazer qualquer diligência, tomar qualquer iniciativa, perguntar a quem quer que fosse o que se passava.

    ...................................................................................................

  2. A inactividade que se verificou, nos termos e pelas razões em que o foi, de molde a, de per si, constituir justa causa.

  3. O não pagamento do salário, nas condições em que sucedeu, imediatamente seguido da rescisão do contrato também não pode, de per si, aceitar-se como justa causa.

  4. Duas condutas ou omissões que, cada uma de per si, não é apto a integrar o conceito de justa causa não podem, cumuladas, integrar esse conceito.

  5. Não pode a decisão a tomar ignorar a grosseira e deliberada – essa sim – omissão pelo trabalhador do dever de boa fé e lealdade ao prevalecer-se duma situação para dela tirar o proveito que desejava."

    Em contra-alegações, o A . formulou conclusões que também apenas se transcrevem na parte que interessa:

    "..................................................................................................

    1. O A . não incumpriu qualquer dos seus deveres laborais e , ao invés, foi a R. quem incumpriu, grave, grosseira, intencional e reiteradamente os seus.

    2. A "tese" do conceito de justa causa propugnado pela recorrente nenhum apoio tem no nosso regime legal, para além de – perante os factos já dados por assentes – ser totalmente irrelevante.

    3. A recorrente não pode (por força do art. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2, ambos do C.P.C., aqui alicáveis "ex vi" do art. 1º, nº. 2 do C.P.T.) pretender submeter à apreciação deste S.T.J. os factos que já pelas instâncias foram dados como já definitivamente assentes.

    4. O Acórdão recorrido aplicou correctamente a lei, não merecendo qualquer censura, sendo certo também que, muito significativamente, a Ré continua a não apontar uma única disposição legal alegadamente violada pela decisão recorrida.

      ................................................................................................."

      Convidada a especificar as normas jurídicas violadas, a então recorrente supriu a deficiência nos seguintes termos (transcrição parcial):

      "Quanto à justa causa o douto acórdão recorrido faz errada aplicação do disposto no artigo 35º nº. 1 alínea a) do Decreto-Lei nº. 64-A/89 de 27 de Fevereiro conjugado com o disposto no nº. 5 do art. 12º, aplicável ex vi do disposto no nº. 4 do mesmo artigo 35º, e ainda com o disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal – Conclusões A), E), F), G), J), L), M) e N) das alegações."

      A este aditamento respondeu o A . nos seguintes termos (transcrição igualmente parcial):

      " Obviamente que a falta de indicação das normas jurídicas violadas não resultou de qualquer pretenso "esquecimento" da recorrente, mas apenas e tão só da manifesta ausência de violação de qualquer norma jurídica por parte do Acórdão impugnado e, logo, da óbvia dificuldade em proceder à respectiva discriminação...

      E assim, e desde logo quanto à justa causa de rescisão por parte do trabalhador, é meridianamente evidente que os pela R. invocados arts. 12º e 9º do Dec-Lei 64-A/89 (e ademais nem são propriamente os artigos deste decreto-lei mas sim os artigos do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho aprovado pelo mesmo decreto-lei!...) nada têm que ver com ela, pois respeitam a uma forma de cessação do contrato inteiramente distinta (a do despedimento individual do trabalhador com justa causa disciplinar), sujeita a uma lógica e princípios (inclusive constitucionais) inteiramente diversos, e designadamente com utilização de técnicas jurídicas completamente díspares ("cláusula geral", seguida de enumeração exemplificativa no caso do despedimento individual, por parte da entidade patronal, com justa causa; enumeração taxativa no caso de rescisão com justa causa por parte do trabalhador).

      E inexistindo, como é evidente que inexiste, qualquer lacuna, não há sequer que buscar o recurso a qualquer forma de analogia (que aliás sempre inexistiria por manifesta falta de identidade de razões justificativas de um e outro regime).

      .................................................................................................."

      Em conclusão:

      "..................................................................................................

    5. Os arts. 9º e 12º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 claramente nenhuma aplicação têm à questão sub judice.

      .................................................................................................."

      No acórdão ora recorrido, o STJ concedeu, parcialmente, a revista, julgando também a acção improcedente na parte em que a Ré fora condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.631.320$00 e correspondentes juros, relativa à indemnização de antiguidade.

      Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos:

      "Assim, é inquestionável que foi por acto unilateral do Autor, a denúncia comunicada por carta de 1 de Junho de 1990, que foi posto termo ao contrato; se com justa causa ou sem ela, é questão que apreciaremos a seguir.

      Começaremos por referenciar o pormenor de a decisão da 1ª instância ter considerado justificada a rescisão do contrato apenas com fundamento no não pagamento do salário do mês de Maio de 1990, pois que, não deixando embora de ponderar os acontecimentos que antecederam a falta de pagamento daquela retribuição, não viu nesse comportamento da Ré fundamento para uma rescisão com justa causa.

      ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT