Acórdão nº 697/98 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 1998

Data15 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 697/98

Proc. nº. 207/97

  1. Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. P. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra L....,Lda. pedindo o reconhecimento pela Ré do direito à actualização da pensão complementar de reforma entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992; a condenação no pagamento, a título de diferença de cálculos da pensão complementar de reforma, a importância de 1 900 200$00, acrescida das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993 e ainda o reconhecimento ao A do direito a uma 14ª prestação adicional de pensão complementar de reforma para acompanhar o esquema da previdência oficial instituído, prestação que computava em 200 720$00 calculada até 31 de Dezembro de 1992, além das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993, tudo com juros legais a contar da citação em relação a todas as verbas pedidas.

    Por sentença proferida em 30.09.94, o Tribunal de Trabalho de Lisboa reconheceu ao A o direito à actualização da pensão complementar de reforma, nos termos da cláusula 84ª, nºs. 2 e 4 do CCT de 1971 e cláusula 122ª, nº. 2 do CCT/84, entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992, com as actualizações vencidas entre Março de 1988 e Dezembro de 1992 e as vincendas; o pagamento da 14ª prestação adicional de prestação complementar de reforma, a vencer no mês de Julho e os juros de mora sobre todas as prestações em cujo pagamento a Ré foi condenada, mas absolveu-a das actualizações vencidas entre Janeiro de 1985 e 8 de Março de 1988, por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré.

    A Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4.10.1995, confirmou a douta sentença recorrida, negando provimento ao recurso.

    Deste acórdão interpôs a Ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja Secção Social foi proferido acórdão em 18.03.1997 a negar a revista e mantendo o decidido pelas instâncias, nomeadamente o acórdão recorrido.

    Inconformada, veio a Ré recorrer para o Tribunal Constitucional alegadamente ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15.11.

    Foi convidada pelo então relator a completar o requerimento de interposição do recurso indicando expressamente qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal.

    A recorrente completou o requerimento de interposição de recurso, pedindo a declaração de inconstitucionalidade das "normas" contidas nas...

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