Acórdão nº 691/98 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 1998

Data15 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N∫ 691/98

Proc. n∫ 17/97

2™ SecÁ„o

Relator: Cons.∫ LuÌs Nunes de Almeida

Acordam na 2™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional:

I - RELAT”RIO

††††††††††† 1. Por despacho de 14 de Maio de 1996 o Juiz do Tribunal Judicial de Coimbra rejeitou a acusaÁ„o particular deduzida pela assistente M. M., e determinou o arquivamento dos autos.

††††††††††† Inconformada, interpÙs recurso para o Tribunal da RelaÁ„o de Coimbra, tendo como fundamento ´a apreciaÁ„o da conformidade constitucional do disposto na alÌnea a) do n∫ 2 do artigo 311∫ do CÛdigo de Processo Penal , tal como o M.mo Juiz a quo interpretou o referido normativo, ou seja, ‡ luz da doutrina do AcÛrd„o para fixaÁ„o de JurisprudÍncia do Supremo Tribunal de JustiÁa n∫ 4/93, de 17 de Fevereiro de 1993ª.

††††††††††† Na sua resposta, bem como no seu parecer na RelaÁ„o, o MinistÈrio P˙blico pronunciou-se pela n„o inconstitucionalidade da norma em causa e consequente n„o provimento do recurso.

††††††††††† 2. Por acÛrd„o de 4 de Dezembro de 1996, o Tribunal da RelaÁ„o de Coimbra negou provimento ao recurso.

††††††††††† … dessa decis„o que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ´ao abrigo do disposto na alÌnea b) do n∫ 2 do artigo 70∫ da Lei n∫ 28/82, de 15 de Novembroª, para apreciaÁ„o da ´constitucionalidade da norma da alÌnea a) do n∫ 2 do artigo 311∫ do CÛdigo de Processo Penal de 1987, na interpretaÁ„o que lhe foi dada pelo AcÛrd„o para fixaÁ„o de jurisprudÍncia n∫ 4/93, de 17 de Fevereiro de 1993, do Supremo Tribunal de JustiÁaª.

††††††††††† J· neste Tribunal, a recorrente concluiu as suas alegaÁıes pela forma seguinte:

†††††††††† 1. Nos termos do n∫ 5 do artigo 32∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica, o processo penal portuguÍs tem "estrutura acusatÛria".

†††††††††† [...]

†††††††††† 3. Os momentos fundantes de um processo penal de estrutura acusatÛria consistem, por um lado, no reconhecimento sem reservas da distinÁ„o material entre o Ûrg„o que investiga e o que julga, e, por outro, no reconhecimento da participaÁ„o constitutiva e tendencialmente igualit·ria do ministÈrio p˙blico e do arguido na declaraÁ„o do direito.

†††††††††† Posto isto,

†††††††††† 4. Parece poder afirmar-se, sem resto, que a interpretaÁ„o sufragada pelo M.mo Juiz a quo do disposto na alÌnea a) do n∫ 2 do artigo 311∫ do CÛdigo de Processo Penal ñ aquela consagrada nos presentes autos ñ segundo a qual o juiz pode controlar a suficiÍncia dos indÌcios resultantes do inquÈrito, apÛs a deduÁ„o de acusaÁ„o pelo...

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