Acórdão nº 676/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 676/98
Processo nº 112/98
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção-2ª Subsecção), em que figuram como recorrente J. P. e como recorrida a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, elaborou o Relator, a fls. 150 e verso, a seguinte EXPOSIÇÃO:
"1. J. P., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção - 2ª Subsecção), de 21 de Outubro de 1997, que entendeu, tal como a primeira instância recorrida, que é acto preparatório e, consequentemente, insusceptível de impugnação contenciosa, a 'deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 20 de Setembro, de 1995, relativa à contagem prévia do tempo de serviço para efeitos de aposentação', fazendo interpretação e aplicação das 'normas dos artigos 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e 34º, nº 2, do Estatuto da Aposentação' (as normas identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade).
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Acontece que, com referência aquelas mesmas normas e no quadro da mesma matéria da 'contagem prévia do tempo de serviço para efeito de aposentação', já este Tribunal Constitucional decidiu, embora com o voto de vencido do Relator dos presentes autos, que não se verifica o vício de inconstitucionalidade que, na sua essência, é apontado pelo recorrente (acórdão nº 9/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 69, de 22 de Março de 1995).
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Remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 9/95, tudo indica que será mantido o mesmo juízo de constitucionalidade das normas em causa, o que conduz a negar provimento ao presente recurso.
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Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".
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Responderam àquela EXPOSIÇÃO o recorrente e a recorrida nos seguintes termos:
- para o recorrente não é a mesma a hipótese dos autos "o caso do douto acórdão nº 9/95, por se ter decidido desde logo, desfavoravelmente, um pedido de 7-5-90 de contagem, não houve revogação de quaisquer actos anteriores, praticados na vigência de outro direito".
E desenvolve assim a sua argumentação:
"3. Aliás, o douto acórdão nº 9/95 interpreta como acto...
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