Acórdão nº 674/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 674/98

Proc. nº 142/982ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Em 21 de Novembro de 1996, o magistrado do Ministério Público da comarca de Almada pediu ao Tribunal Criminal daquela comarca o imediato e urgente internamento hospitalar compulsivo de L. P., esquizofrénico com comportamentos violentos que vinha recusando o tratamento e a medicação adequados à sua condição. Juntou informação clínica a recomendar a urgente continuação do tratamento iniciado em Abril de 1995 no Hospital da Marinha e um relatório da Esquadra da P.S.P. da Costa da Caparica dando nota da apresentação, em Junho de 1996, pelos pais do referido L., de um pedido de auxílio para sujeição do filho a tratamento.

    2. Por despacho de 28 de Novembro de 1996, o juiz do 2º Juízo Criminal da Comarca de Almada considerou-se incompetente por entender que a competência para determinar tal internamento cabia aos tribunais cíveis.

      Remetido o processo a estes, veio o juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada a considerar-se igualmente incompetente por despacho de 20 de Dezembro de 1996.

      Por iniciativa do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 11 de Novembro de 1997, acórdão que dirimiu o conflito negativo de competências, declarando competente o 2º Juízo Cível da Comarca de Almada.

    3. Baixado o processo a esse Tribunal, veio o juiz, por despacho de 5 de Dezembro de 1997, a recusar a aplicação das normas conjugadas e constantes das Bases XX, XXIII, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e d) e XXX da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963 (Lei da Saúde Mental) que poderiam permitir o internamento hospitalar compulsivo do requerido para sujeição a tratamento, considerando- -as inconstitucionais.

    4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Almada interpôs recurso de tal decisão para Tribunal Constitucional.

      Nas alegações neste Tribunal produzidas, concluía assim o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções:

      "1º - Não padecem de inconstitucionalidade as normas que conferem ao Ministério Público competência para requerer e ao juiz do tribunal comum competência para decretar ou confirmar o internamento do portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, com vista à tutela do seu direito à integridade física e à saúde e tendo exclusivamente como função a necessidade real...

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