Acórdão nº 669/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 669/98

Processo nº 817/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. M. S., com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), de 17 de Junho de 1998, que, negando "provimento aos recursos" (entre eles um interposto pelo recorrente), confirmou a decisão do Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, que o havia condenado "pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal" na pena de 7 anos e seis meses de prisão.

  2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade veio o recorrente delimitar assim o seu objecto:

    "Com efeito o douto acórdão interpretou os artigos 174º, 177º, 251º, 268º e 269º do CPP, com o sentido da desnecessidade de a busca consentida ser imediatamente comunicado ao juiz e por este validada no prazo legal.

    Interpretou também o artigo 174º do CPP com o sentido de não ser necessário dar o consentimento dos visados para a realização da respectiva busca.

    Interpretou também esse preceito com o sentido de o consentimento ficar completo com o assentimento de um dos visados desde que o outro nada diga.

    Interpretou ainda esse preceito com o sentido da desnecessidade de o consentimento prestado ficar documentado.

    Ora, estas interpretações mencionadas violam os artigos 32º e 34º da CRP.

    É pois inconstitucional a interpretação que o douto tribunal lhes deu".

    E, em acatamento de um convite do Relator, feito ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio o recorrente dizer:

    1. O recorrente arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 174º e 177º no recurso intercalar interposto da decisão instrutória.

      Arguiu também a inconstitucionalidade destas normas e ainda dos artigos 251º, 268º e 269º, todos do CPP, no recurso da decisão final.

    2. O recorrente entende que a interpretação a dar ao artigo 174º, nº 4, al. b) do CPP de molde a estar em conformidade com a constituição, designadamente com os artigos 32º e 34º, é a de que compete aos visados pela diligência, no caso concreto a busca, dar autorização de realização da mesma, sendo certo que esse consentimento deverá ser expresso e inequívoco ficando o mesmo documentado por escrito.

    3. O sentido a dar ao nº 2 do artigo 177º conjugado com o nº 5 do artigo 174º, ambos do CPP é o de que é necessário a validação expressa, pelo Meretíssimo Juiz, de uma busca consentido no prazo máximo de 24 horas.

      Só assim estes dispositivos estão conforme o disposto nos artigos 32º e 34º da CRP.

    4. A interpretação a dar ao artigo 25Iº do CPP, para assim se respeitar os artigos 32º e 34º da CRP, é a de que o tribunal deverá expressamente validar a busca realizada pelos órgãos de policia criminal.

    5. Os artigos 268º nº 4 e 269º do CPP, devem ser interpretados com o sentido de a realização consentida de uma busca ou a sua realização nos termos do artigo 251º do CPP, deve ser validada no mais curto espaço de tempo, ou seja 24 horas. Assim se respeitando os comandos constitucionais ínsitos nos artigos 32º e 34º".

  3. Nas suas alegações, concluiu assim o recorrente:

    "1- Uma das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo, em nosso entender, perdeu interesse uma vez que o douto tribunal recorrido entendeu que o regime, para a questão em análise, é o mesmo independentemente de se tratar de busca domiciliária.

    2- Acontece que decidiu-se também no referido douto acórdão que, em nosso entender, uma das questões levantadas - o não consentimento do recorrente para a realização da busca - está sujeita ao regime previsto no artigo 120º nº3, al. a) do CPP.

    3- Esta posição do douto tribunal vem na sequência da posição tomada, na questão de fundo, para além de se poder entender que o recorrente foi surpreendido com a tomada desta posição, pelo que, não era necessário ter suscitado a inconstitucionalidade daquele...

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