Acórdão nº 665/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 665/98

Processo nº 760/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), em que são recorrente A...,Ldª, e recorrida a Caixa Geral de Depósitos, S.A, proferiu o Relator a fls. 365 e seguintes a DECISÃO SUMÁRIA que se segue:

"1. A...,Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artº 70º, nº 1, b da Lei nº 28/82, de 15/11", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 2 de Junho de 1998, que negou provimento ao recurso de agravo por ela interposto, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de Maio de 1997 (e neste foi decidida a revogação do despacho do tribunal da primeira instância, que havia ordenado a restituição, a título provisório, da posse da unidade hoteleira Hotel X, sito na Praia da Rocha – Portimão, e de outros bens então discriminados).

  1. No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade invoca a recorrente "os seguintes fundamentos":

    1. O artigo 316º, b do Código do Processo Tributário é decisivo para a compreensão da essência do presente processo, uma vez que da sua eventual conformidade ou desconformidade com os princípios e normas constitucionais deriva a validade ou nulidade da remoção e substituição do fiel depositário pelo Chefe da Repartição de Finanças, questão esta que se revela nuclear nos presentes autos.

    2. Os Venerandos Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal da Relação de Évora consideraram constitucional a referida norma, o primeiro de forma directa, o segundo por omissão de pronunciamento.

    3. Ora, o mencionado artº 316, b do C.P.T. viola o artº 205º, nº 2 da CRP, pelas razões que oportunamente se alegarão.

    A inconstitucionalidade da norma em questão foi suscitada nas contra-alegações da recorrente apresentadas no Tribunal da Relação de Évora (nºs 16 a 20 e Conclusão D, b) e nas alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo (nºs 30 e 31 e Conclusão L).

  2. Dos autos colhe-se, com interesse para a decisão, a seguinte seriação de actos processuais:

    3.1.Por decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, de 27 de Maio de 1994, foi ordenado que se procedesse "à restituição à requerente (ora recorrente), a título provisório, da posse" de uma unidade hoteleira e do respectivo equipamento, com o fundamento, entre o mais, de que "ela foi esbulhada da sua posição por meio de violência", face a este quadro fáctico:

    ‘No dia 15 de Dezembro de 1993, o requerido J. R. apresentou-se nessa unidade hoteleira acompanhado por dois funcionários da Repartição de Finanças de Portimão, por três guardas da P.S.P. e por outras pessoas para dar cumprimento ao despacho do chefe dessa Repartição, de 25-11-93, que o designava como depositário num processo de execução em que é executada R....,S.A..

    A requerente pretendeu fazer valer a sua qualidade de legítima mandatária e titular da exploração daquela unidade hoteleira, vincando que era alheia ao processo de execução subjacente à nomeação do requerido como depositário.

    O requerido, porém, não atendeu a qualquer razão e deu ordem à administração da requerente para abandonar as instalações, privando-a, contra a vontade dela, de gerir o estabelecimento hoteleiro.

    O requerido assumiu, contra a vontade da requerente, a gestão da unidade hoteleira. Por outro...

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