Acórdão nº 646/98 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 646/98

Processo n.º 446/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A empresa M...,LDa, na acção proposta contra si, na comarca de Matosinhos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, não pagou, no prazo legal, o preparo inicial, devido pela contestação que apresentou. E, notificada para o pagar em dobro, em novo prazo de sete dias, com a advertência constante do n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, não procedeu à sua liquidação, tendo vindo, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo deste prazo, requerer que fosse admitida a pagar o preparo em dívida, acrescido da multa a que se refere o artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

O juiz indeferiu o pedido formulado, argumentando que o mencionado artigo 145º, n.º 5, não era aplicável ao caso; e, em consequência, considerou a oposição oferecida ineficaz e mandou-a desentranhar dos autos.

A ré agravou desse despacho para a Relação do Porto, mas sem êxito.

A ré agravou, então, do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Disse, na oportunidade, entre o mais, que as decisões recorridas "dão um desproporcional valor às normas processuais, mormente ao disposto no n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, revogado, contendendo assim com o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º, 16º, 17º, 18º.1 e 62º da Constituição da República Portuguesa e artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não fazendo melhor aplicação do artigo 145º, n.º5, do Código de Processo Civil"; e que, "face aos imperativos constitucionais precedentemente invocados, o n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais - que até não foi substituído por idêntica norma na lei ora em vigor - é inconstitucional".

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de Julho de 1997, negou provimento ao agravo, com fundamento em que - por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais - o não pagamento, no novo prazo de sete dias (previsto no n.º 1 deste artigo 110º), do preparo inicial (acrescido de taxa de justiça de igual montante), implica a ineficácia da contestação oferecida.

Quanto à questão da inconstitucionalidade do n.º 2 desse artigo 110º, o acórdão disse que não havia que conhecer dela, dado que a recorrente não tinha fundamentado a acusação de inconstitucionalidade, e não se encontrava "fundamento válido" para a apreciar oficiosamente.

2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 3 de Julho de 1997) que vem o presente recurso, interposto pela dita ré, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do nº2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais anterior.

Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue, na parte que aqui importa:

(a). Tal decisão abrigou-se no disposto no n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.329, de 08.05.62, na redacção do Decreto-Lei n.º 223/83, de 27.05, pois, no entender da recorrente, essa norma viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º,.1, 16º, 17º, 62º.1, 18º.1, da Constituição da República portuguesa, e os artigos 10º e 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

(b). Na verdade, segundo a letra do n.º 2 do artigo 110º (...), a falta de pagamento do preparo e multa previstos no n.º 1 desse artigo, devidos pelo ?réu, recorrido ou requerido, (importa) a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos?. Essa sanção, quando aplicada ao réu, e quando estamos no domínio dos direitos disponíveis, tem como consequência, em regra, no processo comum, com forma sumária ou sumaríssima, a procedência da acção, e, no processo ordinário, a confissão dos factos. Dum modo geral, e quando a oposição resulta de contestação, a ineficácia e desentranhamento desta conduz à condenação do réu, mesmo que esta seja materialmente injusta.

(c). Por isso, a norma do referido artigo 110º, n.º 2, (...) é inconstitucional, porque ofende as normas (constitucionais) invocadas (...), ou, pelo menos, e sem conceder, sempre será inconstitucional na parte que se refere ao réu, por, daí, objectivamente, poder resultar uma grave injustiça.

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