Acórdão nº 639/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 639/98

Processo n.º 689/92

Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório.

    1. UM GRUPO DE DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES vêm, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o que preceitua a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito da Lei Fundamental, requerer se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, dos Despachos Normativos nºs 237/92, 242/92, 243/92, 244/92 e 254/92, todos de 12 de Novembro, emanados da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Administração Interna, os nºs 237/92 e 254/92, e da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia, os restantes, e publicados todos (com excepção do n.º 254/92, que o foi no respectivo suplemento) no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 46, I série, de 12 de Novembro de 1992.

      Sustentam os recorrentes que os referidos despachos normativos violam o n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março (Estatuto da Região Autónoma dos Açores), uma vez que:

      a). Os Despachos Normativos citados consagram a delegação de diversas competências no âmbito dos titulares dos departamentos governamentais;

      b). Por sua vez o Decreto Legislativo Regional nº 36/88/A, de 28/11/98, é o dispositivo normativo vigente que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

      c). Acresce que qualquer alteração à estrutura orgânica o executivo regional tem obrigatoriamente de ser feita por Decreto Legislativo Regional, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artº 42 da já citada Lei 9/87.

      d). Acresce ainda que no caso vertente dos Despachos Normativos em causa não se assiste tão-só a uma mera delegação de competências intradepartamentais, como inclusivamente se verifica uma alteração no número dos secretários regionais, tudo isto feito por meros Despachos Normativos (vide artº 2 do D.L.R nº 36/88/A, de 28/11/89, conjugado com o nº 2 do artº 42º da Lei 9/87, de 26 de Março).

      Assistimos assim a uma manifesta violação geral do respeito pela hierarquia dos diplomas legais já que por um simples Despacho Normativo se vem alterar aquilo que só pode ser modificado por um Decreto Normativo Regional, sendo certo que no caso sub judice não se verifica uma simples delegação de competências para actos de mera gestão corrente.

      Com efeito, constata-se a alteração das áreas de competência do Secretário Regional da Juventude e recursos Humanos, fixadas no artº 7º do Decreto Legislativo Regional nº 36/88/A, a qual, por mero Despacho Normativo vê essa áreas alargadas a outras que anteriormente, e por força do artº 10º eram da competência exclusiva do Secretário Regional da Economia.

      O mesmo se diga em relação ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e das Finanças e Planeamento que vêem alargadas as sua áreas de competência com matérias que, anteriormente, e por força do artº 5º do mesmo diploma legal, eram da área exclusiva do Secretário Regional da Administração Interna.

      Nestes termos deverá o Tribunal Constitucional decretar a ilegalidade com força obrigatória geral dos Despachos Normativos citados por violação do disposto na norma já referida do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

      Notificado do pedido, veio o PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES responder, dizendo que "os despachos normativos questionados não violam o disposto no n.º 2 do artigo 42º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, devendo, por isso, ser reconhecida a sua legalidade (...), se não se optar por considerar-se o Tribunal incompetente ou a lide extinta".

      Para concluir deste modo, o Presidente do Governo Regional argumentou como segue:

      1. Os despachos normativos em causa não violam, contrariamente ao que se alega, o artigo 42º, nº 2 da Lei 9/87, de 26 de Março – Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA). Com efeito,

      2. O Presidente do Governo Regional pode – nos termos do que dispõe o nº 2 do artigo 61º daquele mesmo diploma – ter directamente a seu cargo qualquer dos departamentos regionais, entendendo-se, como tais,

      3. As secretarias regionais, em princípio dirigidas por um secretário regional, mas sem prejuízo da possibilidade de assunção dessa responsabilidade pelo próprio Presidente do Governo Regional, de acordo com o nº 1 do artigo 63º do EPARAA; Assim,

      4. A hipótese de uma secretaria regional ficar sob directa responsabilidade do Presidente do Governo Regional pressupõe, naturalmente, que não esteja ocupado o correspondente cargo de secretário regional.

      5. Nesta medida, o número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a que alude o nº 2 do artigo 42º do EPARAA, tem de se entender com a referência aos cargos que são criados e não ao efectivo preenchimento dos mesmos, pelo que nada há de anormal no facto de o número de titulares designado ser inferior ao número de cargos existentes, por utilização da faculdade prevista no nº 2 do artigo 61º do referido diploma legal.

      6. Por outro lado, embora as atribuições em princípio se definam como os fins que a determinada pessoa colectiva cabe prosseguir, enquanto as competências seriam os poderes aos órgãos dessa pessoa colectiva por lei reconhecidos para prossecução daqueles fins, verifica-se que nas Regiões Autónomas – ao contrário do que por exemplo acontece para as autarquias locais e à semelhança do que se define para os vários Ministérios do Governo – as próprias atribuições, embora cometidas em globo à pessoa colectiva Região Autónoma no artigo 229º da Constituição, são depois distribuídas não...

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