Acórdão nº 623/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução03 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 623/98

Proc. nº 369/97

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - T...,Companhia de Seguros,S.A., com sede em Lisboa, intentou na comarca do Porto, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra I...,Lda., com sede no concelho de Valongo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe determinada quantia, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto.

Contestou a demandada pedindo que, julgada a acção improcedente e não provada, seja a ré absolvida da totalidade do pedido e, por sua vez, condenada a autora como litigante de má fé.

Os autos prosseguiram termos até que, por sentença de 21 de Junho de 1996, foi a acção julgada provada e procedente e, consequentemente, condenada a ré no pedido - salvo quanto à diferença entre os juros peticionados e os fixados na decisão.

Reagiu a sociedade demandada recorrendo, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto e, nas respectivas alegações, suscita questão de constitucionalidade pertinente à norma daquele artigo 2º que, em sua tese, ao significar a duplicação do pagamento do imposto alfandegário, viola os nºs. 2 e 3 do artigo 106º da Constituição da República (CR) - hoje correspondentes aos nºs. 2 e 3 do artigo 103º.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Maio de 1997, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

No tocante à questão de constitucionalidade suscitada, escreveu-se:

"O dec-lei 289/88 não sofre de qualquer inconstitucionalidade, quer formal, quer material.

Este diploma não criou qualquer imposto.

O que nele se regula é tão só um aspecto particular do sistema de cobrança dos impostos aí previstos, que são os direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas declarações à Alfândega, apresentadas pelos despachantes oficiais.

Não há, pois, qualquer violação do disposto no art. 106º, nºs. 2 e 3, da Constituição.

Como já se decidiu no citado Acórdão desta Relação de 30/1/95 (pág. 210), ?esse regime legal não veda ao devedor desses impostos ou taxas defender-se na acção de regresso contra si instaurada pela entidade garante, ao abrigo do citado artº 2º, nº 2. O que não pode é invocar factos (como é o caso de ter posto à disposição do despachante as importâncias destinadas ao pagamento desses impostos ou taxas), que não constituem uma extinção da sua obrigação fiscal perante a Alfândega. Mas isso bem se compreende e nada tem de arbitrário, por se tratar de factos que se configuram, relativamente à entidade garante (tal como em relação à Alfândega), uma res inter alios".

De resto, não está vedado, juridicamente, que a ré possa reaver do despachante a quantia que lhe entregou e que este não aplicou, como devia, no pagamento dos referidos impostos, de que aquela é responsável.

E também não pode afirmar-se que o mesmo dec-lei nº 289/88 cria um novo sujeito fiscal: a entidade garante (seguradora).

Na verdade, a seguradora é um simples garante voluntário, por via contratual, do pagamento dos impostos previstos no mencionado dec-lei, pelo que não pode ser considerado sujeito passivo dos mesmos...

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