Acórdão nº 622/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução03 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 622/98

Proc. nº 145/97

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - C...,SA, intentou na comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra A...,SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 302.677$00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto.

A sociedade demandada contestou oportunamente, logo equacionando a questão de constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 2º desse diploma, por violação do disposto nos artigos 13º, 81º, alínea f), e 102º, alínea a), da Constituição da República (CR).

Prosseguiram os autos seus termos, após o que se proferiu decisão a julgar a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, foi a ré condenada em parte no pedido, não sem antes se afastar a suscitada questão de inconstitucionalidade, que se teve por improcedente.

2. - Inconformada, recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da citada norma do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 Agosto, que, em seu entender, viola os já mencionados preceitos constitucionais.

Admitido o recurso, alegaram ambas as partes.

A ré e recorrente concluíu, assim, as respectivas alegações:

"Em conclusão, a norma ínsita no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, enquanto cria e impõe a assumpção de um risco por parte do importador no que toca ao pagamento dos direitos e imposições alfandegárias que, como importador, lhe cabem, mas eximindo afinal desse risco a entidade seguradora garante de Despachante Oficial, cujo risco ou responsabilidade assumiu, viola o princípio da igualdade e o princípio da concorrência salutar dos agentes mercantis, expressos nos artigos 13º, 81º, alínea f), e 102º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, tanto mais flagrante na hipótese dos autos quanto é certo que a recorrente, R, na acção, não só remeteu ao Despachante a que os autos se reportam o dinheiro necessário para o pagamento dos referidos direitos e imposições aduaneiras, como tem até em poder dela o recibo passado pela própria Alfândega comprovativo desse pagamento, recibo que lhe foi enviado pelo referido Despachante, a quem, para o efeito, a recorrente remeteu os necessários fundos.?

Por sua vez, condensou a autora e recorrida do seguinte modo as suas alegações:

"1.- Não há qualquer violação das normas da Constituição por parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 298/88;

2.- Em consequência, nada há a criticar à douta sentença proferida pelo Mto. Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa;

3.- Deve, por isso, ser o recurso julgado improcedente."

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1.1. - O Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, consoante se retira da respectiva nota preambular, teve por confessado objectivo acelerar o processo de desalfandegação de mercadorias, mediante a simplificação do sistema de prestação de garantias e de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições legais, assim se reduzindo...

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