Acórdão nº 615/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º615/98
Proc.Nº 57/98
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. O. e outros, todos com os sinais dos autos, instauraram em 20 de Abril de 1996 acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra o Estado Português e C.... (em liquidação), pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito ou, subsidiariamente, no pagamento dos salários desde Maio de 1985, data da extinção da C..., até à data em que a acção fora proposta, em ambos os casos acrescidos dos valores respeitantes à respectiva correcção monetária.
Tendo sido julgada procedente no saneador a excepção da prescrição dos créditos e da extinção da obrigação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância. De novo inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de 14 de Janeiro de 1998, negando a procedência do recurso, novamente confirmou a decisão recorrida.
Notificados deste último acórdão, dele vêm agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, os recorrentes alegaram sustentando que deverá ser dado provimento ao recurso, referindo em seu apoio, entre outras razões, que o acórdão recorrido violou "os Acórdãos nºs 81/92, 258/92, 353/94, 162/95 com o sentido e alcance que lhe foi atribuído pelo Acórdão nº 528/96 e 660/97, todos do Tribunal Constitucional".
O Ministério Público, em contra-alegações, pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida fez aplicação implícita de norma já declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95, complementada pelo Acórdão nº 528/96, tirado em Plenário. Por essa razão, considerou procedente o recurso.
Em sentido contrário alegou a recorrida C.... (em liquidação).
Dispensados os vistos, atenta a circunstância de sobre questões de conteúdo idêntico o Tribunal já se ter pronunciado, cumpre apreciar e decidir.
Conforme se referiu, o Tribunal Constitucional, pela 1ª Secção, no Acórdão nº 513/97 (inédito), e pouco depois no Acórdão nº 401/98, de 2 de Junho de 1998, tirado no processo nº 361/97, também inédito, considerou que a norma contida no artigo 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, (declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95, publicado no D.R., I Série, de 8 de Maio...
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