Acórdão nº 609/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 609/98

Proc. nº 606/98

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - N. C., com os sinais dos autos, foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, como autor de um crime de peculato de uso, p. e. p. nos artigos 425º nº 1 e 437º do Código Penal de 1982, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

O arguido recorreu da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões:

"I. A sentença recorrida sobrevaloriza, totalitariamente, a prova produzida com base nos depoimentos de três testemunhas de acusação, agentes da PSP (entre oito por ela arroladas).

II. Por outro lado, desvaloriza e anula por completo toda a prova produzida pela defesa, sem argumentos que o possam, minimamente, justificar, afectando, irremediavelmente, as garantias constitucionais de defesa.

III. O certo é que, apesar de tidas por credíveis e idóneas, as referidas três testemunhas de acusação deixaram mais dúvidas do que certezas, sendo pouco específicas e concretas no que diziam, não se vislumbrando como podem ser suportadoras de uma acusação.

IV. Por outro lado, pese embora a desconsideração de que são alvo por parte da sentença recorrida, as testemunhas de defesa e as outras de acusação conseguiram, com os seus depoimentos, abalar a credibilidade das três mencionadas testemunhas de acusação e aumentar exponencialmente o espectro das dúvidas e incertezas.

V. O equilíbrio de armas e a descoberta da verdade material ficaram afectados com o tratamento incompreensivelmente desigual dado à prova apresentada e produzida pela defesa, numa clara concretização de um juízo de valor com dois pesos e duas medidas.

VI. Quanto mais não seja por falta de prova relevante e com base nas aludidas dúvidas inultrapassáveis, tudo aponta para que o recorrente não tenha cometido o crime em que a M.ma Juiz ?a quo? o condenou.

Não se tendo entendido e decidido em conformidade com o que alegámos, na douta sentença ora recorrida, não se terá feito a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente a do artigo 425º, nº 1 do C. Penal de 1982 e a do artigo 32º, nº 1 da CRP, bem como do princípio consagrado de direito criminal?.

Pelo seu acórdão, fotocopiado a fls. 28 e segs. o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

Do aresto extrai-se, com interesse para a decisão da causa, o seguinte trecho:

" O art. 32º-nº 1, da CRP, determina que o ?processo criminal assegurará todas as garantias de defesa". Não resulta, pois, da lei que se tenha de optar pela versão do agente do crime.

A motivação invoca a CRP na convicção de que a sentença a não respeitou, mas não enquanto tenha, eventualmente, dado cobertura ao art. 127º. Tanto é assim que nem sequer vislumbramos a sua citação expressa. Por tal via, fica prejudicada eventual futura invocação de inconstitucionalidade daquele normativo.

De qualquer maneira, sempre se recordará o Ac. 464/97, do TC, de 1-7, que decidiu não julgar inconstitucional o art. 127º, do CPP..

Positivamente, sustenta que "o princípio da prova livre evidencia a dimensão «concreta» da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta". Adiante: "Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre não se abre, de ser assim, ao...

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