Acórdão nº 604/98 de Tribunal Constitucional, 21 de Outubro de 1998

Data21 Outubro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 604/98

Procº nº 762/97.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Pelo Banco C....,S.A., foi requerida a declaração de falência de A. C. e mulher, M. C., falência que veio a ser decretada por sentença proferida no Tribunal de comarca de Tondela e da qual a requerida M. C. pretendeu apelar.

Como o recurso não tivesse sido admitido por despacho de 23 de Setembro de 1997, proferido pela Juiz daquele Tribunal de comarca, do mesmo reclamou a aludida requerida para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, no requerimento consubstanciador da reclamação, sustentado, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do artº 129º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, na interpretação segundo a qual a mesma não permite o recurso da sentença que declare a falência.

2. Por despacho de 25 de Novembro de 1997 (por lapso escreveu--se 1977), foi a indeferida a reclamação, em síntese com base em que a sentença declaratória da falência não é atacável por via de recurso, apenas podendo "ser sindicada, por essa via, depois de decididos os embargos, em recurso da respectiva decisão".

É deste despacho que, pela requerida M. C., vem interposto o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo, por seu intermédio, a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no artº 129º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso de apelação da sentença que decrete a falência.

3. Determinada a feitura de alegações, rematou a recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-

"a) A decisão que admitiu o presente recurso não deveria ter-lhe fixado efeito devolutivo, mas sim efeito suspensivo (art. 78º- 4 da LTC).

b) A sentença declaratória de falência é restritiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais do ?devedor? [designadamente, do direito ao bom nome e reputação, do direito à imagem, do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26º da C.R.P.); do direito à liberdade (art. 27º da C.R.P.); do direito de deslocação (art. 44º da C.R.P.)], bem como dos seus direitos económicos [tais como: o direito à iniciativa privada(art. 61º da C.R.P.) e o direito de propriedade privada (art. 62º da C.R.P.)].

c) Essa restrição deverá limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (art. 18º-2 da CRP).

d) 0 conflito entre os interesses do requerente e do requerido no processo de falência não poderá ser resolvido através de uma solução legal que, postergando por completo o princípio da concordância prática, consagre o completo predomínio dos interesses do requerente e o imediato sacrifício dos direitos liberdades e garantias pessoais do requerido.

e) A norma do art. 129º do CPEREF, interpretada de forma a não permitir que sejam imediatamente sujeitos à apreciação de um tribunal hierarquicamente superior aos factos julgados na sentença declaratória de falência, estria a permitir que pudessem ser imediatamente postos em causa direitos, liberdades e garantias do declarado falido sem que, como contrapartida, lhe fosse facultado um meio processual (recurso) adequado a permitir, de imediato, a reapreciação dos factos por um tribunal hierarquicamente superior.

f) Segundo um tal entendimento perfilhado para a norma do art. 129º do CPEREF, o falido teria de sujeitar à apreciação do tribunal razões de facto (baseadas em ?factos que, na decisão impugnada, não foram tomados em consideração por haverem sido afastados pelos requerentes desses procedimentos?) ou de direitos para, depois, poder recorrer da decisão sobre os embargos opostos à falência, nos termos do disposto no art. 229º do CPEREF.

g) Por conseguinte e sempre segundo aquela interpretação, se não existissem factos que, na sentença, não tivessem sido levados em consideração, nem existissem razões de direito, não seria possível a dedução de embargos, e, consequentemente, ficaria vedado qualquer outro meio de impugnação da sentença declaratória de falência.

h) o que significa que, em tais casos, e apesar da gravidade dos efeitos da decisão em causa, seria afastada por completo a garantia de que a decisão da 1ª instância, de um ponto de vista da matéria de facto, fosse fiscalizada por um tribunal de 2ª instância.

i) Considerando a natureza da matéria em causa e a importância dos direitos e interesses envolvidos, uma tal limitação do direito ao recurso seria claramente violadora do direito de o declarado falido recorrer de uma decisão judicial que afecta tão gravemente os seus direitos fundamentais.

j) Afectando a sentença declaratória da falência os direitos fundamentais do falido, não seria legítimo ao legislador suprimir, pura e simplesmente, o direito ao recurso dessa decisão.

k) A recorrente só poderá defender-se imediatamente da ofensa que foi feita aos seus direitos fundamentais pela decisão declaratória da sua falência, caso possa imediatamente questionar os fundamentos de facto e de direito dessa decisão perante um tribunal hierarquicamente superior.

l) Tal direito, porém, á luz da interpretação que foi perfilhada para o art. 129º da CPEREF, e que ora se impugna, ou não lhe foi conferido de forma imediata ? o mais que poderia seria reclamar da decisão declaratória de falência para, depois, recorrer da decisão que julgasse essa reclamação (art. 228º do CPEREF); ou nunca lhe seria conferido ? no caso de pretender atacar apenas os fundamentos de facto da decisão declaratória da falência.

m) A garantia constitucional de recurso contra decisões judiciais que afectem os direitos fundamentais, enquanto ?garantia imprescindível desses direitos?, ficaria, pois, inteiramente prejudicada , com clara violação do disposto no art. 20º-1 da CRP.

n) Em face do exposto, a norma do art. 129º do CPEREF, ao ser interpretada com o sentido de não permitir o recurso imediato da sentença declaratória de falência, para além de ofender os limites previstos no art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT