Acórdão nº 500/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução02 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 500/98

Proc. nº. 630/97

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O recurso vem interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Setembro de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 373/85, de 20 de Setembro, na parte em que tornam aplicáveis aos ?militares? da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada.

2 - Este Tribunal, no acórdão nº. 725/95, publicado in Diário da República, II Série, de 22.03.1996, julgou que ?haverá, assim, que concluir-se que a norma sub iudicio sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do artigo 167º da versão originária do diploma básico?.

Posteriormente, no acórdão nº. 119/96, publicado in Diário da República, II Série, de 7.05.1996 este Tribunal remeteu para a jurisprudência fixada no aresto supra mencionado, acrescentando:

?8 ? De facto, como se demonstra no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sob recurso, bem como no Acórdão nº. 725/95 deste Tribunal, implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação (cf. artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, RDM, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 142/77, de 9 de Abril), penas não aplicadas por decisão jurisdicional, isso há-de levar a concluir que as mesmas penas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº. 1 do artigo 27º da Constituição. Por isso, trata-se de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado) ? v. a alínea c) do artigo 167º da Constituição, na versão originária, em vigor à data da publicação do Decreto-Lei nº. 143/80.

De facto, o Decreto-Lei nº. 143/80 foi emitido pelo Governo, sem autorização parlamentar para tanto, não relevando ? como se demonstrou no citado Acórdão nº. 725/95 ? a circunstância de haver uma analogia de factos entre os regimes da prisão disciplinar no diploma de 1966 e no Regulamento de Disciplinar Militar.

Daí a sua inconstitucionalidade orgânica, nos termos expostos.

9 ? Alcançada esta conclusão, torna-se inútil averiguar se a norma que constitui...

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