Acórdão nº 497/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução02 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 497/98

Proc. nº 580/97

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

I

  1. L. M., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado pela Fazenda Nacional contra V...,SA por dívida de imposto de capitais respeitante aos anos de 1983 a 1986, deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade.

    A juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto considerou que, tendo o oponente integrado o conselho de administração da sociedade em causa apenas durante parte do ano de 1986, somente poderia ser responsabilizado pela quantia em dívida relativa a esse ano; consequentemente, julgou a oposição improcedente, no tocante à importância em dívida respeitante ao ano de 1986, e procedente, com a consequente extinção da execução, no tocante às importâncias em dívida respeitantes aos anos de 1983, 1984 e 1985.

    Na sua decisão, a mesma juíza julgou inconstitucional a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas, "por violação do direito de acesso aos tribunais inserto no art. 20º, nº 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade" e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.

  2. Da decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nºs 1, a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

  3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações, tendo concluído que o recurso deveria ser julgado procedente, com fundamento em que:

    ?1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

    1. - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça...

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