Acórdão nº 496/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 496/98

Proc. n.º 460/97

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório: 1. L..... – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, com sede na Rua S..., no Porto, deduziu embargos de terceiro em execução fiscal da Repartição de Finanças de Paredes, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida em 25 de Junho de 1997 decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais, e não de acordo com a do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997.

  1. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

    Nas suas alegações o Ministério Público concluiu do seguinte modo:

    "1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

    1. - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

    2. - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro deduzidos em execução fiscal e que foram julgados parcialmente improcedentes, de 67 716$00, sendo o valor da sucumbência em tais embargos de 400 000$00 – e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

    3. - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o...

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