Acórdão nº 475/98 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução01 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 475/98

Processo nº 759/97

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A, com os sinais identificadores dos autos de execução ordinária (hipotecária), em que é exequente a B, veio "apresentar a presente reclamação, nos termos do artº 76º nº 4, da lei 28/82, de 15 de Novembro" do despacho do Relator do recurso de agravo pela mesma sociedade interposto no Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Setembro de 1997, que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão daquela Relação, de 10 de Abril de 1997, que não tomou conhecimento desse recurso de agravo.

    No requerimento de reclamação invoca, no que pode interessar, o seguinte:

    "4-A Douta Decisão de rejeição do recurso, fundamenta que a recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade durante o processo.

    5-Porém, falece razão à Decisão de indeferimento.

    6-No requerimento de 8/2/96, apresentado no 1º Juízo, proc. Nº 218/94, do Tribunal Judicial de Loulé, nos nºs 20ºe 2 1º, que se dão

    como reproduzidos, foi alegada a inconstitucionalidade da marcação de nova praça.

    7-Dessa marcação de praça, foi interposto recurso, no citado Tribunal de Loulé, que foi admitido, com efeito suspensivo e alegou-se nomeadamente que:

    7.1. A Constituição da República Portuguesa no seu artº 62º protege a propriedade privada.

    7.2. A eventual venda na situação de ocupação ilegal e com erro na publicação dos editais e anúncios seria inconstitucional.

    7.3. Pois, punham em causa o principio da igualdade e da protecção da propriedade privada, o que é inconstitucional e para todos os efeitos se alega, por colidir com os artºs 13º, 20º e 62º da C.R.P..

    7.4. Não deve marcar-se nova praça sem que seja feita uma vistoria à fracção penhorada, fazer cessar a ocupação ilegítima da mesma e sem que seja rectificado o conteúdo dos anúncios de forma a identificarem sumariamente as características da fracção penhorada, conforme está inscrita nas Repartições públicas, nomeadamente a área, estacionamentos e que tem alvará para Discoteca, sob pena de se criar um enriquecimento sem causa para a exequente e delapidação e denegação da Justiça para a executada.

    7.5. Se eventualmente for marcada nova praça sem que se cumpra os requisitos enumerados no artigo anterior é feita uma interpretação contrária, ao disposto no artº 247º e 473º do C-C. e 890º no 4 do C.P.C., a qual irá colidir com os princípios da igualdade e da discriminação, de acesso ao direito e da...

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