Acórdão nº 474/98 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução01 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 474/98

Processo nº 756/97

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Na sequência do despacho final de viabilidade proferido no processo de investigação oficiosa da paternidade, o Ministério Público instaurou no Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha uma acção de investigação da paternidade contra J. M., pedindo que fosse declarado pai do menor J. F., filho de M. F.

    A acção foi julgada procedente, por sentença que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em via de recurso de apelação.

    Interposto recurso de revista, o recorrente, nas correspondentes alegações, para além de outras questões que, em sede de fiscalização da constitucionalidade, não relevam, veio invocar:

    – a "inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 203º da O.T.M.", que estabelece que, no processo de averiguação oficiosa da paternidade, "não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso", por violação do nº 2 do artigo 20º e dos nºs 2 e 3 do Artigo 18º da Constituição. Desta inconstitucionalidade resultaria a anulação dos autos de investigação oficiosa e, portanto, da acção de investigação de paternidade subsequente;

    – a deficiência da instrução promovida pelo curador, que, não tendo recorrido à realização de exames sanguíneos, meio de prova particularmente seguro no que toca ao estabelecimento de relações de paternidade, violou "sobremaneira o art. 202º da O.T.M., e [actuou] nada em conformidade com o que dispõe o nº 1 do art. 221º da Constituição". Esta omissão deveria conduzir a "ser declarada a inconstitucionalidade da A.O.P., dos presentes autos, em virtude da conduta do curador";

    – a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de viabilidade no despacho final da investigação oficiosa, que, consequentemente, seria nulo e inconstitucional, "enquanto violador do nº1 do artigo 208º da Constituição" (redacção anterior). E referiu, "ainda a respeito do despacho final, a inconstitucionalidade do artº 205º, da O.T.M. por violação do art. 20º da Lei Fundamental", pois não lhe foi reconhecido o direito ao recurso.

    Concluiu solicitando que fosse dado provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido (directa ou indirectamente, consoante os fundamentos invocados).

    O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não lhe deu razão em nenhum ponto. Restringindo a sua intervenção aos problemas de constitucionalidade, justificando que, sendo novas todas as questões suscitadas nas alegações, apenas caberia na sua competência a apreciação das que admitem conhecimento oficioso, veio, em síntese, decidir o seguinte:

    – Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 203º da O.T.M., observou que não consta dos autos que haja sido solicitada e negada a intervenção de mandatário, não existindo, sequer, qualquer suporte fáctico (nem alegação, nem...

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