Acórdão nº 464/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 464/98

Proc.Nº 836/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - Na execução fiscal que, contra a executada Fábrica...,LDA. moveram a FAZENDA NACIONAL, o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL e o BANCO......, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, tendo julgados verificados os créditos reclamados e procedido à respectiva graduação, veio a decidir, em matéria de custas, no sentido da não aplicação da "conjugação normativa do artº 3º do Decreto-Lei nº 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP".

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça devida para um procedimento de reclamação de créditos em execução fiscal, a que deve ser atribuído o valor de 74.611.000$00 é inconstitucional por violação do artigo 20º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00".

Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 "conduz, em geral, a uma desproporção" entre as custas...

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