Acórdão nº 456/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998
Data | 23 Junho 1998 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 456/98
Proc. n.º 370/98
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Secção
Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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J. L. e mulher instauraram acção contra J. Lm. e mulher e M. Lm. e mulher, pedindo, além de uma indemnização por perdas e danos, que os demandados fossem condenados a reconhecer aos autores o direito de usar e fruir o prédio rústico identificado na petição, mantendo-se o contrato de arrendamento que vigorava com os anteriores proprietários do prédio, bem como a reconhecer o direito de passagem sobre um outro prédio identificado na petição. O juiz do processo, no despacho saneador, julgou procedente, após resposta dos autores, a excepção de nulidade do contrato de arrendamento invocada pelos réus e, em consequência, declarou extinta a instância.
Inconformados, interpuseram os demandantes recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 23 de Outubro de 1997, decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida, visto que:
"No caso concreto, os AA., ora agravantes, não só não juntaram o necessário exemplar do invocado contrato de arrendamento, como nem sequer alegaram que a falta fosse imputável à parte contrária – ‘in casu’ os RR. Deste modo, ao julgador apenas se impunha – e impõe – declarar as previstas consequências legais: extinção da instância.(...)".
Dessa decisão reclamaram os agravantes para a conferência, visando "pedir o respectivo aclaramento e arguir nulidades".
O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de Dezembro de 1997, decidiu, "não havendo qualquer aclaração a fazer ou nulidade a suprir", indeferir esse mesmo pedido de aclaração, "por impertinente".
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Interpuseram então os ora reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 70º e nos artigos 75º e 75º-A, da Lei n.º 28/82", invocando para tanto que:
"1 – A mera declaração de extinção da instância, na perspectiva do disposto no artigo 5º, do DL n.º 385/88, de 25/10, apenas poderá ser entendida nos exactos termos que daquela disposição resultam, não se podendo daí concluir que a declaração de extinção da instância resulta do facto de o contrato ser declarado nulo.
2 - Interpretado o disposto no n.º 5 do artigo 35º do Dl n.º 385/88, de 25/10, no sentido de que a declaração de extinção da instância pressupõe a nulidade do contrato de arrendamento, viola os Princípios do Estado de Direito e do Acesso ao Direito consagrados nos artigos 2º, 20º, da Constituição e viola ainda o disposto nos artigos 205º, n.º 2 e 208º, n.º 2, da mesma Lei fundamental."
Por despacho do juiz relator no Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1998, tal recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento:
"acontece que nas decisões referidas pelo recorrentes não foi rejeitada ou recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do conteúdo ou do...
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