Acórdão nº 454/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 454/98

Proc. nº 852/972ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. F. P. deduziu embargos de terceiro em execução fiscal pendente na Repartição de Finanças do Porto, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida a seguinte decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação e o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

    2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

    As alegações do Ministério Público concluiram deste modo:

    "1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstituciounalidade ínsito no Acóredão n.º 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

    1. - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei n.º 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

    2. - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro no valor de 115 000$00 deduzidos em execução fiscal e que foram julgados improcedentes, de 20 045$00 – e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, menos de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

    3. - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso...

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