Acórdão nº 453/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 453/98

Proc. nº 837/97

  1. Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. M. S., executada por reversão, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Tributário, face à insuficiência dos bens da sociedade S...,Ltd., de que fora sócia-gerente, deduziu oposição no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

      Por sentença do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1997, foi tal oposição considerada parcialmente procedente, determinando-se que o cálculo da taxa de justiça fosse de acordo com o disposto na tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a conjugação do disposto no seu artigo 3º (com as tabelas I e II a ele anexas), tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.

    2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

      As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

      "1º

      A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de oposição à execução fiscal em que o valor do decaimento é de 2 256 481$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 187 5279$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

      1. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

      A recorrida não apresentou alegações.

  2. Fundamentos

    1. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos...

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