Acórdão nº 453/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 23 de Junho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 453/98
Proc. nº 837/97
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Secção
Relator: Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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M. S., executada por reversão, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Tributário, face à insuficiência dos bens da sociedade S...,Ltd., de que fora sócia-gerente, deduziu oposição no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.
Por sentença do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1997, foi tal oposição considerada parcialmente procedente, determinando-se que o cálculo da taxa de justiça fosse de acordo com o disposto na tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a conjugação do disposto no seu artigo 3º (com as tabelas I e II a ele anexas), tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.
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Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:
"1º
A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de oposição à execução fiscal em que o valor do decaimento é de 2 256 481$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 187 5279$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.
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Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."
A recorrida não apresentou alegações.
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Fundamentos
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O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos...
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