Acórdão nº 452/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 452/98

Proc. nº 831/972ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A Cooperativa... , C.R.L., impugnou judicialmente a liquidação da contribuição predial e juros compensatórios estabelecidos pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia.

      Após instrução e manutenção do acto tributário pelo Director Distrital de Finanças do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, onde veio a ser apresentada desistência do pedido, julgada válida e homologada por sentença de 15 de Outubro de 1997, que igualmente determinou que a taxa de justiça fosse calculada com a tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a sua conjugação com o disposto no seu artigo 3º, tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.

    2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

      As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

      "1º

      A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto- -Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de 7 104 736$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 522 282$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

      1. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

      A recorrida não apresentou alegações.

  2. Fundamentos

    1. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o...

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