Acórdão nº 445/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Data23 Junho 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 445/98

Proc. n.º 70/98

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A... intentou, em 26 de Abril de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a C..., E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária em 5 546 088$00, correspondendo tal quantia a indemnização por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice dos preços desde a data da extinção da empresa – que situa em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio – até àquela data.

      Por despacho saneador-sentença do juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde a acção fora interposta, foi, além do mais, julgada procedente a excepção peremptória da prescrição, em relação a ambos os Réus, com a consequente improcedência dos pedidos.

    2. Interposto recurso, pelo A., para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1998, entre o mais, a negar provimento ao recurso, confirmando "a decisão absolutória constante do despacho saneador-sentença recorrido que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, em relação à Ré C..." e considerando o Réu Estado absolvido da instância "por incompetência absoluta do Tribunal."

    3. Com fundamento em ter tal Acórdão feito aplicação implícita da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, veio o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

      Admitido o recurso, alegaram A., Ministério Público e recorrida: os dois primeiros no sentido de que a decisão recorrida fez aplicação implícita da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, e de que, portanto, deveria ser dado provimento ao recurso; a última – invocando igualmente outras formas de extinção da obrigação da recorrida que não cabe a este Tribunal apreciar no contexto do presente processo – no sentido de que a decisão recorrida não fez aplicação da norma declarada inconstitucional, nem sequer de forma implícita.

  2. Fundamentos:

    1. A exemplo do que aconteceu...

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