Acórdão nº 428/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução16 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 428/98

Proc. nº 492/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A..., AS..., AC..., AP..., F..., FP..., J..., JB..., S..., V..., VF... e VS..., interpuseram junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra o Estado Português e C..., EP, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento, remuneração equivalente à falta de aviso prévio e actualizações do valor da moeda.

O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 4 de Outubro de 1996, julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo os réus do pedido.

2. Os autores interpuseram recurso de apelação da sentença de 4 de Outubro de 1996, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Julho de 1997, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

3. Os autores interpuseram recurso de constitucionalidade do acõrdão de 3 de Julho de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão recorrida fez aplicação implícita da norma contida na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95).

Junto do Tribunal Constitucional os recorrentes alegaram, tendo tirado as seguintes conclusões:

O Acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, fez aplicação implícita da norma da alínea c) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I série, de 8 de Maio de 1995.

Na verdade, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de uma norma jurídica, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional - nº 1 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa - ficando a norma declarada inconstitucional ferida de nulidade.

Sendo a norma nula desde a origem por efeito da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo.

Ou seja, é também inválida a "cessação" dos contratos de trabalho, imposta pela norma atrás citada e declarada inconstitucional.

Ora, o Acórdão recorrido, ao considerar que os contratos de trabalho...

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