Acórdão nº 414/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Luís Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 03 de Junho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 414/98
Proc. nº 764/97
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Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I RELATÓRIO
1. J... e S... intentaram acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra o ESTADO PORTUGUÊS e C..., EP, pedindo a condenação solidária destes no pagamento das respectivas indemnizações por despedimento e remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta, acrescidas das correcções monetárias.
Por despacho saneador de 13 de Outubro de 1996, o juiz a quo julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos, invocada pelo Estado e pela C....
2. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 1 de Outubro de 1997, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho saneador recorrido.
Nessa decisão, após se considerar que os contratos de trabalho dos recorrentes haviam cessado na data da extinção da C..., entendeu-se que:
Houve assim uma cessação da relação laboral em 7 de Maio de 1985 e é sempre a partir do dia do rompimento de facto do vínculo laboral, ainda que ela tenha sido ilícito, que se tem de contar o prazo prescricional.
No caso vertente, atentas as datas das cessações da relação de trabalho e a data já referida da propositura da acção, aquela em 7 de Maio de 1985 e esta em 21/3/96, decorreu muito mais que um ano, encontrando-se assim indubitavelmente prescritos os créditos peticionados.
E nada impedia os AA. de ter proposto a acção dentro do prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral.
E note-se que a declaração de inconstitucionalidade, com obrigatoriedade geral, da alínea c) do nº 1 do D.L. 138/85, proferida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95 publicado no D.R. 1ª série A, de 8 de Maio de 1995 nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos AA..
Com efeito, para o início do prazo prescricional previsto no artigo 38º da L.C.T. o que releva é a situação de facto do contrato de trabalho independentemente da validade do acto que lhe deu causa [...]
Assim os efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95 de 8/5/95 não se reflectem na contagem do prazo prescricional, não paralizando o seu decurso.
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Dessa decisão pretenderam os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, «em virtude de o Acórdão...
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