Acórdão nº 408/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução02 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 408/98

Proc.Nº 27/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1.- J... propôs contra D... e mulher, L... uma acção emergente de contrato individual de trabalho que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada e na qual se pedia a condenação dos réus no pagamento das quantias consideradas em dívida e juros de mora. Contestada a acção, foi deduzida a excepção de prescrição dos créditos peticionados, nos termos do artigo 38º da Lei do Contrato Individual de Trabalho, fundamentando a invocação de tal norma na inconstitucionalidade orgânica e material do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 19 de Maio.

A acção veio a ser julgada improcedente por se terem considerados prescritos os créditos reclamados, procedendo a alegada excepção, tendo a decisão recusado a aplicação com fundamento em inconstitucionalidade da norma do artigo 22º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público, que nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

"1º - A norma constante do artigo 22º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem dos Açores (SERCAT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 22/88/A, de 19 de Maio, ao estabelecer - como consequência do eventual recurso facultativo pelos interessados à realização de tentativa extrajudicial de conciliação nos conflitos individuais de trabalho - um regime especial de suspensão do prazo de prescrição ou caducidade para o exercício dos direitos, contra o estabelecido na lei geral, viola o preceituado nos artigos 115º, nºs 3 e 4 e 229º, nº1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Os recorridos não alegaram.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - O Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, de 19 de Maio, criou o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem (SERCAT), cujo Estatuto foi publicado em anexo àquele diploma. Segundo o preâmbulo do decreto legislativo, a necessidade de criação deste serviço derivou do facto de o Decreto-Lei nº 115/85, de 18 de Abril ter extinguido, em todo o território nacional, as comissões de conciliação e julgamento, revogando também o artigo 49º do Código de Processo do Trabalho, que impunha a obrigatoriedade de realização da tentativa prévia de conciliação, antes da propositura da acção emergente de contrato individual de trabalho.

O recurso ao SERCAT estabelecido agora, de acordo com o respectivo estatuto, em bases totalmente voluntárias, visa a realização de tentativas de conciliação e de arbitragens.

O artigo 22º do Estatuto determina que a apresentação do pedido de conciliação suspende os prazos de prescrição e de caducidade, que, não havendo acordo, voltarão a correr 30 dias após a data em que teve lugar a tentativa de conciliação ou, em qualquer caso, decorridos 60 dias sobre a entrada do pedido sem que tal diligência se tenha realizado.

O preceito em causa tem uma redacção muito próxima da do nº 3 do artigo 49º do Código de Processo do Trabalho (adiante, CPT), que, no seu nº 1, impunha a tentativa de conciliação prévia obrigatória relativamente às acções emergentes de contrato individual de trabalho (alíneas b),f),g) e h), do artigo 66º, da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro).

Esta norma do artigo 49º do CPT foi revogada pelo diploma atrás referido (Decreto-Lei nº 115/85) que extinguiu as Comissões de conciliação, tendo cessado com tal revogação a exigência de, previamente à acção, se proceder obrigatoriamente à tentativa de conciliação das partes, sob pena de suspensão da instância.

Com a criação do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem, a Assembleia Regional dos Açores - mesmo tendo tornado facultativa a realização da tentativa de conciliação...

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