Acórdão nº 390/98 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução26 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 390/98

Proc.nº 507/98

Plenário

Rel.: Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. O presidente da Assembleia da Freguesia de Asseiceira, do concelho de Tomar, requereu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu presidente no dia 7 de Maio, de acordo com o artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da legalidade e da constitucionalidade de uma consulta directa a nível local aos cidadãos eleitores sobre a eventual criação de uma nova freguesia sediada na localidade de Linhaceira. Anexou ao requerimento: cópia da proposta de constituição da comissão que elaborou a proposta da consulta, cópia da proposta com o texto da consulta que aquela comissão apresentou à Assembleia de Freguesia, cópia das actas das sessões da Assembleia de Freguesia da Asseiceira de 26 de Fevereiro de 1998, em que foi aprovada a constituição da referida comissão, e de 30 de Abril de 1998, em que foi tomada a deliberação de realizar a consulta, com o texto da proposta apresentada.

A carta deu entrada no Secretaria no dia 11 de Maio de

1998. No mesmo dia foi admitido o requerimento e feita a distribuição.

2. Dos elementos anexos ao requerimento resulta: que a proposta para a realização da consulta foi apresentada por uma comissão constituída por três membros, dois vogais e o presidente, da Assembleia de Freguesia de Asseiceira, na sessão ordinária desta Assembleia do dia 30 de Abril de 1998; que a deliberação sobre a realização da consulta foi tomada na mesma sessão pelos oito membros presentes da Assembleia, que é constituída por nove membros; que a proposta foi aprovada por seis votos a favor e duas abstenções; que o texto aprovado sem alterações, da proposta de pergunta a submeter aos cidadãos eleitores da freguesia de Asseiceira, é o seguinte: "Concorda com a criação da freguesia da Linhaceira ?".

II - Fundamentação

3. Não há irregularidades processuais. Com efeito: a proposta foi apresentada por um terço dos membros da Assembleia de freguesia em efectividade de funções (alínea b) do artigo 8º da Lei nº 49/90); a proposta continha uma única pergunta a submeter aos cidadãos eleitores da freguesia da Asseiceira pela respectiva autarquia (artigo 240º, nº 1 da Constituição e

artigos 3º nº 1, 4º e 9º nº 1 da Lei nº 49/90); a deliberação sobre a realização da consulta foi tomada pela assembleia de freguesia à pluralidade de votos, em sessão ordinária, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta (nº 2 do artigo 6º e artigo 10º da Lei nº 49/90); o requerimento do presidente da Assembleia de Freguesia foi enviado ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, no prazo de oito dias a contar da deliberação e vinha acompanhado da cópia do texto da deliberação e da acta da sessão em que foi tomada (nºs 1 e 2 do artigo 11º da Lei nº 49/90).

4. Importa averiguar se se trata de matéria incluída na competência da Assembleia de Freguesia.

Anteriormente à revisão constitucional de 1997, que formula a exigência de o referendo local incidir sobre «matérias incluídas nas competências» dos orgãos autárquicos, o texto em vigor, que vinha da revisão de 1982, acrescentava a exigência de se tratar de matéria incluída na "competência exclusiva" desses órgãos. A Lei nº 49/90 repetiu esta última exigência no nº 1 do artigo 2º.

A jurisprudência constante deste Tribunal interpretou esta exigência de exclusividade como implicando: primeiro, uma competência "deliberativa" do órgão autárquico, o que deixaria de fora do conceito as competências consultivas de órgãos

autárquicos; segundo, que...

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