Acórdão nº 381/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução19 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 381/98

Procº n.º 575/97

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam no Tribunal Constitucional:

  1. O presente recurso, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido M..., com os sinais dos autos, vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional da sentença do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

  2. A recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao art.º 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

    Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais superiores, em face ao disposto no art.º 35º, n.º 1, da versão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.329, de 8 de Maio de 1962, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

    Fê-lo por intermédio do seu Acórdão n.º 1182/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Fevereiro de 1997, no qual aquela norma, em tal dimensão, foi julgada inconstitucional por ofender o direito de acesso aos tribunais - decorrente do n.º 1 do artigo 20º da Lei Fundamental - conjugado com o princípio da...

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