Acórdão nº 377/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 377/98

Processo nº 550/97

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

    Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional:

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrentes Rosalina Ferreira Carneiro, Ernesto Ferreira da Costa, Vitorino Barbosa Carneiro e Maria Manuel Barbosa Carneiro, e como recorrida a Companhia Geral do Crédito Predial Português, SA, a relatora proferiu exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando o não conhecimento do objecto do recurso.

      Os recorrentes responderam, sustentando, em síntese, que a alteração da lei processual no que respeita à regulamentação do recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por oposição de julgados, era imprevisível, assim como era imprevisível a amplitude da noção de terceiro acolhida na decisão recorrida. Em consequência, propugnaram o conhecimento do objecto do recurso.

    2. Ora, a alteração legislativa operada no domínio da lei processual não tem qualquer relevância no presente recurso, uma vez que as consequências da escolha do momento processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa são unicamente imputáveis aos recorrentes (são, pode dizer-se, os "riscos" da estratégia processual adoptada). Não procede, nessa medida, o primeiro argumento dos recorrentes.

      Por outro lado, relativamente ao segundo argumento, mesmo que uma dada noção de terceiro tivesse sido inovatoriamente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no presente recurso de constitucionalidade apenas releva a interpretação do artigo 5º do Código do Registo Predial no sentido de abranger a recorrida na noção de terceiro. Com efeito, essa foi a dimensão normativa fundamento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997, pelo que só a apreciação da sua conformidade à Constituição seria legítima e susceptível de alterar a decisão recorrida.

      Porém, e como aliás expressamente admitem os recorrentes, essa interpretação era claramente previsível.

    3. Assim, pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 235 e ss., que em nada são abaladas pela resposta dos recorrentes de fls. 247 e ss., e tendo ainda presente a resposta da recorrida de fls. 251, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

      Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.

      Lisboa, 19 de Maio de 1998

      Maria Fernanda Palma

      Vitor Nunes de Almeida

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