Acórdão nº 333/98 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 1998

Data06 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N∫ 333/98

Proc. n∫ 649/97

1™ SecÁ„o

Rel.: Cons™ Maria Fernanda Palma

††††††††††† Acordam na 1™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional

I

RelatÛrio

††††††††††† 1. O Juiz de InstruÁ„o Criminal do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses aplicou ao arguido A..., j· que se encontrava indiciada a pr·tica de um crime de homicÌdio, previsto e punÌvel nos termos do artigo 131∫ do CÛdigo Penal, a medida de coacÁ„o de pris„o preventiva.

††††††††††† A..., invocando o desconhecimento dos indÌcios existentes nos autos que determinaram a aplicaÁ„o da pris„o preventiva, requereu ao Juiz de InstruÁ„o Criminal a consulta dos autos na secretaria do tribunal.

††††††††††† O MinistÈrio P˙blico ordenou a notificaÁ„o do arguido para que este indicasse as cÛpias, extractos ou certidıes que pretendia consultar, com as limitaÁıes constantes do n∫ 2 do artigo 89∫ do CÛdigo de Processo Penal.

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††††††††††† A..., em resposta, afirmou, atravÈs de requerimento dirigido de novo ao juiz, que "a matÈria respeitante ‡ liberdade do arguido È da competÍncia exclusiva do Juiz de InstruÁ„o", reiterando o que anteriormente havia requerido.

††††††††††† O Juiz de InstruÁ„o Criminal do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, por despacho de 24 de Outubro de 1997, considerou que no caso dos autos n„o h· lugar a qualquer intervenÁ„o do Juiz de InstruÁ„o, na medida em que o requerente veio unicamente pedir a consulta do processo. Afirmou tambÈm que compete ao MinistÈrio P˙blico, como autoridade judici·ria que dirige o inquÈrito, pronunciar-se sobre a consulta requerida. Acrescentou, ainda, que o argumento assente na circunst‚ncia de estar em causa matÈria respeitante ‡ liberdade do arguido n„o colhe, uma vez que n„o foi negado ao defensor o acesso ‡s peÁas processuais a que lhe È permitido ter acesso, nos termos do artigo 89∫, n∫ 2, do CÛdigo de Processo Penal. Em consequÍncia, indeferiu o requerido, determinando a remessa dos autos ‡ delegaÁ„o do MinistÈrio P˙blico, para os fins tidos por mais convenientes.

††††††††††† 2. A... requereu a aclaraÁ„o do despacho de 24 de Outubro de 1997, pedindo ao Juiz de InstruÁ„o Criminal que esclarecesse se o despacho aclarando "È t„o-sÛ de declaraÁ„o de incompetÍncia para se pronunciar sobre o requerido ou se tambÈm conheceu, no mesmo, do seu mÈrito".

††††††††††† O Juiz de InstruÁ„o Criminal do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, por despacho de 30 de Outubro de 1997, indeferiu o †††††††††††††††††††††††††††† ††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† 3

requerimento de aclaraÁ„o. Para tanto, considerou que no despacho de 24 de Outubro de 1997 se decidiu indeferir o requerido, "porque se entendeu que os autos se encontravam na fase de inquÈrito, pelo que pertencia ao MinistÈrio P˙blico, enquanto autoridade judici·ria que preside a esta fase processual, ordenar ou permitir que fosse dado conhecimento a determinadas pessoas do conte˙do do acto ou de documento em segredo de justiÁa, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 86∫, n∫ 4, do CÛdigo de Processo Penal".

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