Acórdão nº 275/98 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Ribeiro Mendes
Data da Resolução09 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 275/98

Proc. nº 370/97

  1. Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A P..., LDA., com sede na Rua Tierno Galvan, ..., em Lisboa, veio impugnar, nos termos do nº 2 do art. 111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC) e do nº 2 do art. 151º do Código de Processo Tributário, a autoliquidação do imposto sobre o rendimento do exercício de 1993 com fundamento em erro resultante de erróneo apuramento da matéria colectável, após ter ocorrido o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada na respectiva Repartição de Finanças. A impugnante havia preenchido o impresso de auto-liquidação do IRC em consonância com a doutrina estabelecida pela Administração Fiscal e reclamara graciosamente.

Nessa impugnação alegou que havia acrescido à

matéria colectável a importância respeitante à derrama liquidada com o IRC por obediência ao Despacho de 13 de Fevereiro de 1990 (Proc. nº 85/90), o qual não aceitou que a mesma derrama fosse considerada como custo de exercício, para efeitos fiscais, dado que, com a alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 470-B/88, de 10 de Dezembro, ao art. 5º da Lei nº 1/87, de 1 de Junho (Lei das Finanças Fiscais), deixara de ser um imposto dependente - como sucedia com a derrama liquidada com a contribuição industrial - para passar a ser configurada como um imposto acessório relativamente ao IRC.

A impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 28 de Agosto de 1995, foi contestada pelo representante da Fazenda Pública e veio a ser julgada improcedente por sentença de 4 de Julho de 1996. Nessa sentença considerou-se que a impugnante tinha razão na sua pretensão, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, mas o art. 28º, nº 1, da Lei do Orçamento de Estado para 1996 (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março) viera dar nova redacção à alínea a) do nº 1 do art. 41º do Código do IRC, atribuindo eficácia retroactiva à nova redacção, ao qualificá-la de interpretativa (por força do nº 7 do art. 28º da mesma Lei do Orçamento).

Inconformada, a impugnante recorreu desta sentença para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, suscitando nas alegações a questão da inconstitucionalidade material do nº 7 do art. 28º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, enquanto "cláusula de retroactividade da extensão operada no âmbito da previsão da alínea a), do nº 1 do Art. 41º do CIRC", por violação dos arts. 2º, 3º, 106º, nºs. 2 e 3, 18º, 17º e 60º da Constituição, considerando que seria intolerável o carácter retroactivo estabelecido. Além disso, sustentou que violara o princípio de legalidade tributária o Despacho de 13 de Fevereiro de 1990, sendo a interpretação nele perfilhada pela Administração Fiscal sobre o art. 41º do Código IRC inconstitucional por violar o art. 106º, nº 2, da Constituição.

O Ministério Público, no seu parecer, sustentou que não era inconstitucional a norma interpretativa referida.

Através de acórdão proferido em 14 de Maio de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso. Aí se afirmou:

" E, como norma interpretativa em sentido próprio (interpretação autêntica) - cfr. Ferrara, Interpretação e Aplicação da Lei (tradução de Manuel Andrade), págs. 131 e segs. - aquela nova redacção aplica-se aos processos pendentes já que se integra na lei interpretada - art. 12º, nº 1, do Cód. Civil - pelo que retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei antiga, tudo se passando como se a lei interpretativa tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada - cfr. C. Civil Anotado, cit., vol. 1, pág. 19.

Daí que não se ponham quaisquer problemas de constitucionalidade, designadamente a nível da protecção da confiança.

Na verdade, como refere o Exmº. Magistrado do M. P. :

Neste contexto, tratando-se de uma questão de solução jurídica duvidosa, os contribuintes não tinham fundamentos para confiarem numa determinada interpretação da norma do art. 41º, nº 1, al. a) do CIRC e, assim, a sua interpretação autêntica não é susceptível de violar uma confiança fundada daqueles na adopção da interpretação que preferiam

. Por isso, não será «inconstitucional a referida norma».

Não existe, pois, qualquer cláusula de retroactividade ilegítima, ofensiva dos princípios da legalidade e do Estado de direito democrático expressos nos arts. 106º e 2º da Constituição e, em consequência, do direito à propriedade privada consagrado no seu art. 60º, em suma, ao regime dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os arts. 17º e 18º do mesmo diploma fundamental." (a fls. 95 vº - 96 dos autos)

Inconformado com este acórdão, dele interpôs a sociedade impugnante recurso de constitucionalidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da "inconstitucionalidade da interpretação dada à alínea a), do nº 1, do Art. 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por violação do princípio da legalidade consignado no Art. 106º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como na inconstitucionalidade do nº 7 do Art. 28º da Lei nº 10/96, de 23 de Março, norma esta que, ao qualificar de interpretativa a nova redacção dada à mencionada alínea a), do nº 1, do Art. 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas...

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