Acórdão nº 265/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Alves Correia
Data da Resolução05 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 265/98

Procº nº 70/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. M...,Sargento-Chefe de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso de anulação do despacho de 10 de Outubro de 1991 do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do General Comandante Geral da GNR que desatendera a reclamação que apresentara sobre o seu posicionamento no índice 260, escalão 4, da escala de remunerações estabelecida pelo Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro (que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal), após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 85/91, de 23 de Fevereiro (que

estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal das Forças de Segurança - Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal).

2. Nas alegações que apresentou naquele Tribunal, o recorrente concluíu da forma que a seguir se transcreve, para melhor esclarecimento do que estava em causa:

"I - O recorrente, que é Sargento-Chefe da GNR desde 30.5.79, foi integrado no escalão 3 (índice 250) de remunerações, da categoria de Sargentos, aquando da entrada em vigor do DL 59/90, de 14.2.

II - A partir de Dezembro de 1990 passou a ser remunerado pelo índice 260, correspondente ao escalão 4, por lhe ter sido aplicado a progressão de um escalão, em relação ao seu escalão de integração com o fundamento de que o índice 260 correspondia ao escalão 4, o último do posto de Sargento-Chefe.

III - O Recorrente devia porém, progredir dois escalões, com efeitos desde 1 de Julho de 1990, data a partir da qual foram desbloqueados esses dois escalões (DL 59/90, 26/2, a), e DL 85/91, de 23.2, artº 2º/nºs 1 e 2, b)).

IV - Conforme resulta do confronto do regime de retribuição do pessoal da GNR com o das Forças Armadas, a progressão daquele não tem como limite o último escalão do posto respectivo (DL 408/90, de 31.12, 4º/2, e também o DL 307/91, de 17.8, 3º/3).

V - O que significa que essa progressão de dois escalões implica a transposição para o índice 270, que é o seguinte ao 260, no posto imediato.

VI - O enquadramento remuneratório em índice de posto mais elevado é admitido por lei, quer no que toca à integração na NER (DL 59/90, 22/1, a) e b), e 24), quer no que respeita à progressão, nomeadamente em função de tempo de serviço no posto (DL 299/91, de 16.8, 4º e 7º, e DL 85/91, 3º/1).

VII - Ao recusar o enquadramento do Recorrente, no índice 270, a partir de 1.7.90, o acto recorrido violou, inter alia, as disposições legais referidas nestas conclusões, o que é causa da sua anulação".

Por sua vez, a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna produziu alegações pela entidade recorrida, as quais foram rematadas do seguinte modo:

"1ª- O princípio da legalidade - princípio a que a Administração está vinculada, inclusive por preceito constitucional expresso (art. 266º, nº 2, da Lei Fundamental) - impõe que, no exercício das suas funções, os órgãos e agentes da Administração Pública apenas podem agir com fundamento na lei, e dentro dos limites por ela impostos (por todos, Prof. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. II, Lisboa, 1984, lições, pág. 194);

  1. - À data da prática do acto recorrido - 10 de Outubro de 1991 -, os sargentos-chefes, tanto da Guarda Nacional Republicana, quanto da Guarda Fiscal, apenas poderiam aceder, em termos de progressão no posto de que eram titulares, até ao escalão 4, a que correspondia o índice 260 (anexo ao Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro);

  2. - Tendo o Recorrente - Sargento-Chefe de Infantaria da...

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