Acórdão nº 239/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Assunção Esteves |
Data da Resolução | 05 de Março de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 239/98
Proc. nº 486/93
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Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acção emergente de contrato de trabalho, condenou, em via de recurso e por acordão de 9 de Julho de 1991, a empresa Q..., Lda. no pagamento aos autores A... e outros da indemnização por que optaram em alternativa à reintegração e das prestações pecuniárias que haveriam de ter percebido desde a data do seu despedimento. O acordão, relevando o facto de a empresa Q... haver sucedido a uma outra empresa - a C... - na exploração dos serviços de restaurante, bar e mini-bar dos combóios da Linha do Norte, aplicou ao caso a cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 9, de 8 de Março de 1979.
A empresa Q... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a questão de constitucionalidade da Cláusula 113º, nº 2, do CCTV para a Indústria Hoteleira, que lhe era aplicada por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979, o que confrontou com os artigos 53º, 59º e 61º, nº1, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 5 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso.
A Empresa Q... recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Impugnou a Cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo Vertical para a Indústria Hoteleira e a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979. Depois, em alegações, concluiu assim:
"1ª - Face aos termos do acordão recorrido, é por demais evidente que a confirmação por este do Acordão da Relação de Lisboa que condenou a ora recorrente, apenas se deveu à efectiva aplicação ao caso dos autos e à Recorrente do disposto na referida Cláusula 113º do CCTV para a Indústria Hoteleira ex vi o disposto na Portaria de Extensão publicada no BTE I Série, nº 21, de 8.6.1979;
2ª - A aplicação de tal Cláusula e norma foi feita pelo Acordão recorrido na medida em que, conforme consta do mesmo Acordão, que alargou, por interpretação extensiva, a aplicação do artº 37º da L.T.C. quer a situações em que não existe a transmissão de um "estabelecimento"/"organização", ou a transmissão da sua exploração, quer a situações, como a dos autos, em que...
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