Acórdão nº 231/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 231/98

Proc. nº 326/96

  1. Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença de 6 de Março de 1995, anulou o despacho por que a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado por M....

A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo, em acordão de 18 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso.

A Caixa Geral de Aposentações recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de

Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.

II 1. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (com a nova redacção, do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro) determina que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados". A recorrente impugna-a "na medida em que [essa norma] dispensa a exigência da nacionalidade portuguesa para a concessão da aposentação, estabelecendo uma discriminação relativamente aos demais funcionários e agentes".

2. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 354/97, D.R., II Série, de 18-06-1997, controlou a constitucionalidade da norma do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro). Tratava-se de uma questão emergente de processo muito idêntico àquele em que surge este recurso, sendo a mesma a recorrente. O Tribunal decidiu, ali, que aquela norma não era contrária à

Constituição, e, designadamente, ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º. Disse no essencial, em dado passo:

"(...) Quando os ex-funcionários e agentes da ex-colónias portuguesas exerceram funções na respectiva Administração Pública, detinham a nacionalidade portuguesa - o que significa que, se prestassem serviço na Metrópole, seriam subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações.

Depois, no que respeita à...

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