Acórdão nº 228/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 228/98

Proc. nº 67/94

  1. Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, em processo de expropriação por utilidade pública, sendo expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e expropriado M..., foi por este interposto recurso da decisão arbitral que fixara em 2.359.120$00 o valor da parcela de terreno expropriado. Propugnou a fixação da indemnização em 73.621.000$00 e requereu a realização das seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.

Em despacho de 22 de Janeiro de 1990, o senhor juiz designou o dia e hora para "a avaliação a que alude o artigo 77º do Código das Expropriações".

Elaborado o relatório dos peritos que, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de 3.138.790$00, e notificadas as partes para que formulassem os esclarecimentos que entendessem necessários, arguiu o expropriado a nulidade daquele relatório, no que foi atendido por despacho do senhor juiz de 8 de Junho de 1990.

Elaborado novo relatório dos peritos que, por maioria, decidiram manter o valor de 3.138.790$00, o expropriado veio arguir a nulidade daquele relatório e das respostas aos quesitos, designadamente por, em sua opinião, não se ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/90.

O senhor juiz indeferiu o pedido de arguição de nulidade, em despacho de 21 de Agosto de 1990, e notificou os peritos para fornecerem os elementos de facto em que basearam as respostas ao quesito 6. Daquele despacho o expropriado interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora.

Em sentença de 30 de Outubro de 1990, o senhor juiz concedeu provimento parcial ao recurso, fixando em 3.138.790$00 o valor da indemnização da parcela expropriada. E indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas que fora formulado na resposta ao esclarecimento dos peritos.

O expropriado interpôs recurso de apelação desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora. Em alegações, referiu-se à ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios utilizados na sentença recorrida para fixação da indemnização.

sustentou a inconstitucionalidade do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações e a ilegalidade e a inconstitucionalidade do critério utilizado na sentença recorrida para fixação da indemnização.

A Relação de Évora, por acórdão de 28 de Novembro de 1991, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando as decisões recorridas, o despacho de 21 de Agosto de 1990 e a sentença de 30 de Outubro de 1990.

O expropriado pretendeu interpor recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de...

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