Acórdão nº 195/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução19 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACRDO N 195/98

Processo n. 765/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2 Seco do Tribunal Constitucional:

I. Relatrio:

1. A..., AP..., J..., JC..., AS..., AC... e J... propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, aco ordinria contra o ESTADO PORTUGUS e a C..., EP (em liquidao), pedindo que fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia global de 9.109.467$00, correspondente indemnizao por despedimento, remunerao equivalente ao aviso prvio em falta e correco do valor da moeda.

A aco naufragou logo no saneador: para o que aqui interessa, o pedido formulado contra a C... foi, a, julgado improcedente, uma vez que, no momento da propositura da aco - decidiu-se -, os crditos invocados pelos autores j tinham prescrito.

Inconformados, interpuseram os autores recurso para a Relao de Lisboa. Mas esta, por acrdo de 10 de Outubro de 1997, julgou-o improcedente, por considerar que os crditos invocados tinham prescrito.

Ainda inconformados, os autores recorreram deste acrdo, ao abrigo da alnea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que - disseram -, nele, fez-se aplicao implcita da alnea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que havia sido declarada inconstitucional, com fora obrigatria geral, pelo acrdo n. 162/95, publicado no Dirio da Repblica, I srie-A, de 8 de Maio de 1995.

O Desembargador relator no admitiu, porm, o recurso.

Disse, para tanto, que, "em parte alguma do acrdo de que se pretende recorrer se fez aplicao - implcita ou expressa - da citada norma da alnea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85"

2. contra este despacho de inadmisso do recurso (de 29 de Outubro de 1997) que foi apresentada pelos autores a presente reclamao.

O Procurador-Geral Adjunto em exerccio neste Tribunal, no seu visto, disse que "a deciso recorrida, ao julgar extinto por prescrio tal direito [refere-se ao direito a uma indemnizao, que - por fora da declarao de inconstitucionalidade constante do acrdo n. 162/95 - o autor tem direito a receber pela cessao do seu posto de trabalho, decorrente da extino da CNN), fez aplicao implcita da norma j declarada inconstitucional, com fora obrigatria geral, o que conduz verificao dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, devendo a reclamao ser julgada procedente".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A presente reclamao dever ser deferida, se o acrdo da Relao (de 29 de Outubro de 1997), de que os...

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