Acórdão nº 190/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 190/98
Processo nº 872/96
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- M... interpôs recurso da decisão do Director Sub-Regional do Porto do Centro Regional de Segurança Social do Norte que lhe aplicou a coima de 500.000$00 por infracção ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 26º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, relativamente ao estabelecimento de idosos - lar da 3ª idade - situado no Porto, de que é proprietária.
O Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, por decisão de 12 de Novembro de 1996, recusou a aplicação da norma contida nesse artigo 26º por a reputar organicamente inconstitucional, considerando o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição da República (CR), e, em consequência, revogou o anteriormente despachado.
2.- É desta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto competente que assim concluíu:
"1º- É organicamente inconstitucional a norma editada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, que estabeleça como sanção para determinada contra-ordenação, tipificada no mesmo diploma, coima cujos limites excedam o constante do diploma que estabelece o regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, na redacção vigente à data em que foi publicada a norma em questão.
2º- A alteração daqueles limites, em consequência da revisão do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não implica a "constitucionalização parcial superveniente" da inconstitucionalidade orgânica originariamente cometida.
3º- Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, relativamente ao decidido sobre a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, cumprindo ao tribunal "a quo" graduar a coima em
função dos limites estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na sua redacção originária."
A recorrida não alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- O artigo 26º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, dispõe, na parte que interessa:
"Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 250.000$ a 750.000$:
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b) a inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face aos requisitos legalmente estabelecidos;
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